Legislação

Decreto 7.137, de 29/03/2010

Art.
Art. 6º

- Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a conceder descontos para os mutuários que efetuarem a liquidação antecipada de operações de crédito rural em situação de adimplência, ou que vierem a adimplir-se com base neste Decreto, contratadas até 31 de dezembro de 2003, com recursos do FNO, ao amparo de operações de crédito rural do FNO-Especial, conforme o Anexo III deste Decreto, observadas as seguintes condições:

I - para fazer jus aos descontos propostos neste artigo, a operação deverá estar em situação de adimplência no momento da liquidação;

II - o total dos saldos devedores de cada mutuário no programa será considerado na data da liquidação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;

III - para concessão dos descontos de que trata este artigo, primeiramente deverá ser calculado o desconto percentual sobre o valor total da dívida atualizada, conforme a data de liquidação prevista no caput, aplicando-se, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor.

Parágrafo único - Os mutuários de operações em situação de inadimplência que desejarem liquidar a operação no ato da renegociação de que trata o art. 5º poderão fazer jus aos descontos previstos neste artigo sem a necessidade de formalizar a renegociação, cabendo ao Banco da Amazônia S.A. a manutenção das informações sobre a concessão do referido desconto. [[Lei 12.017/2009, art. 5º.]]

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