Legislação

Decreto 7.140, de 29/03/2010

Art.
Art. 1º

- Fica instituído o documento denominado Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, que poderá ser utilizado em substituição ao certificado sanitário internacional e ao atestado de saúde para trânsito de cães e gatos.

§ 1º - O passaporte previsto no caput será expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que reconhecerá também como certificado sanitário de origem os passaportes expedidos por países que o aceitem como documento equivalente para fins de reciprocidade.

§ 2º - Para países que não emitam o passaporte como certificação sanitária, será aceito o certificado sanitário de origem, desde que atendidos os requisitos sanitários do Brasil e fornecidas as informações obrigatórias estabelecidas neste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total