Legislação

Decreto 7.140, de 29/03/2010

Art.
Art. 3º

- O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos expedido pela República Federativa do Brasil na forma deste Decreto e os passaportes expedidos pelos países terceiros, que desejem sua aceitação para o envio de cães e gatos para o Brasil, deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - nome completo e endereço do proprietário do animal;

II - dados do animal:

a) nome, espécie, raça, sexo, data estimada de nascimento e pelagem; e

b) identificação do animal:

1. número do elemento de identificação eletrônica do animal em microchip; e

2. data de aplicação e localização do microchip;

III - dados da vacinação antirrábica:

a) data de aplicação e validade de vacinação;

b) nome comercial da vacina, fabricante e número do lote ou partida; e

c) nome, número do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV e assinatura do médico veterinário responsável pela vacinação;

IV - dados de outras vacinações, tratamentos, exames laboratoriais e análises exigidas pelo país de destino dos animais;

V - dados do exame clínico realizado por médico veterinário responsável; e

VI - legalização pela autoridade veterinária do país exportador.

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