Legislação

Decreto 7.141, de 29/03/2010

Art.
Art. 3º

- Quando a atualização cadastral for realizada por intermédio de representante legal ou mandatário, sem a presença do titular do benefício, a administração, por meio de seus órgãos ou entidades, realizará procedimentos de pesquisa externa para a comprovação de vida do beneficiário.

§ 1º - Nos casos de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, a pesquisa será feita por servidor previamente designado.

§ 2º - Na hipótese em que a ausência for atestada por declaração de fé de vida emitida por órgão ou entidade que possua fé pública, poderá ser dispensada a pesquisa externa de que trata o caput.

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