Legislação

Decreto 7.141, de 29/03/2010

Art.
Art. 4º

- Para os aposentados e pensionistas que não realizarem a atualização de dados cadastrais até a data limite, será expedida correspondência convocando para se apresentar no prazo de trinta dias sob pena de suspensão do benefício.

§ 1º - Transcorrido in albis o prazo de que trata o caput, o pagamento do benefício será suspenso.

§ 2º - O restabelecimento do pagamento depende da efetivação da atualização cadastral, a qual se fará nos termos deste Decreto.

§ 3º - Realizada a atualização cadastral, a administração efetuará, caso necessário, pesquisa para comprovação de vida do beneficiário no prazo de trinta dias, e retomará o pagamento no máximo no mês subsequente à atualização.

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