Legislação
Decreto 7.141, de 29/03/2010
- Para os aposentados e pensionistas que não realizarem a atualização de dados cadastrais até a data limite, será expedida correspondência convocando para se apresentar no prazo de trinta dias sob pena de suspensão do benefício.
§ 1º - Transcorrido in albis o prazo de que trata o caput, o pagamento do benefício será suspenso.
§ 2º - O restabelecimento do pagamento depende da efetivação da atualização cadastral, a qual se fará nos termos deste Decreto.
§ 3º - Realizada a atualização cadastral, a administração efetuará, caso necessário, pesquisa para comprovação de vida do beneficiário no prazo de trinta dias, e retomará o pagamento no máximo no mês subsequente à atualização.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;