Legislação

Decreto 7.141, de 29/03/2010

Art.
Art. 5º

- Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão comunicar à Controladoria-Geral da União as suspensões e os restabelecimentos de aposentadorias e pensões no prazo de até sessenta dias após a ocorrência do fato.

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