Legislação

Decreto 7.150, de 08/04/2010

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/04/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões 45/04, 18/05, 24/05 e 51/08 do Conselho do Mercado Comum;

CONSIDERANDO:

Que as Decisões CMC 45/04, 18/05 e 24/05 aprovaram a criação e o Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM);

Que o Programa de Desenvolvimento da Competitividade do FOCEM visa a contribuir para a competitividade das produções do MERCOSUL por meio, entre outros, de projetos de integração de cadeias produtivas;

Que iniciativas de integração produtiva contribuem para o fortalecimento do processo de integração, ao estimular a complementaridade entre as empresas e dos setores produtivos dos Estados Partes;

Que no Comunicado Conjunto de 16/12/2008 os Presidentes [destacaram o papel do Grupo de Integração Produtiva e a apresentação ao FOCEM de projetos para o desenvolvimento de fornecedores nos setores automotivo e de petróleo e gás]; e

Que se faz necessário estabelecer condições específicas que facilitem a utilização dos recursos do FOCEM para o financiamento de projetos de integração produtiva, enquadrados no Programa II da Decisão CMC 18/05 e da Decisão 24/05.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1º – A estruturação, operação e/ou gestão de projetos contemplados no Programa II [Desenvolvimento da Competitividade], itens I, IV e VI da Decisão CMC 24/05 poderão ser delegadas a entes públicos, mistos ou privados que sejam parte da Administração Direta, Indireta ou do Sistema Operacional do Estado Parte, preservada a responsabilidade deste pela gestão completa do projeto, nos termos do Artigo 18 da Decisão CMC 24/05.

A Unidade Técnica Nacional FOCEM do Estado Parte beneficiário deverá permanecer como a única instância de vinculação com a Unidade Técnica FOCEM na Secretaria do MERCOSUL.

Art. 2º - Quando um ou mais Estados Partes considerarem que serão beneficiados pela execução de um projeto apresentado por outro Estado Parte, os primeiros poderão assumir ou não, em todo ou em parte, a responsabilidade pela contrapartida prevista no Artigo 36 da Decisão CMC 24/05. A definição sobre a responsabilidade da contrapartida deverá constar do Projeto apresentado.

Art. 3º - Os entes referidos no Artigo 1º poderão aportar recursos, como contrapartida total ou parcial, a projetos mencionados nesse artigo.

Art. 4º - Nos casos de projetos que prevejam o aporte de recursos provenientes dos entes mencionados no Artigo 1º, o Estado Parte correspondente à instituição encarregada da contrapartida responsabilizar-se-á pela prestação de contas dos referidos recursos à UTF/SM e garantirá o pagamento integral da contrapartida, em caso de não cumprimento das obrigações, aplicando-se, no caso, o numeral 4º do Artigo 36 da Decisão CMC 24/05.

Art. 5º - Como condição prévia ao primeiro desembolso, o Estado Parte proponente e/ou os Estados Partes beneficiários que tenham assumido responsabilidade pela contrapartida, nos termos do Artigo 2º, deverão assegurar à UTF/SM a existência de recursos, para garantir o seu pagamento, de acordo ao previsto no projeto.

Art. 6º - O conteúdo da presente Decisão será incorporado à revisão do Regulamento do FOCEM prevista no Artigo 78 da Decisão CMC 24/05.

Art. 7º - Esta Decisão necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes até 252009.

XXXVII CMC – Assunção, 24/VII/09

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