Legislação

Decreto 7.151, de 09/04/2010

Art. 17

Capítulo VII - DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 17

- Ao Conselho de Administração compete:

I - fixar a orientação geral dos negócios da DATAPREV;

II - fixar as diretrizes e políticas básicas, seus principais objetivos e metas globais;

III - deliberar sobre os atos de fixação do quadro geral de pessoal, do plano de cargos e salários, de gratificações, direitos e vantagens, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma da legislação pertinente;

IV - aprovar as propostas de orçamento e os programas anuais e plurianuais e acompanhar sua execução;

V - fiscalizar a execução da política geral de negócios da DATAPREV, traçada de acordo com os incisos I e II, para o que poderá requisitar informações sobre livros, papéis, contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros instrumentos ou atos;

VI - manifestar-se acerca das demonstrações orçamentárias e financeiras, da destinação do resultado líquido, da modificação ou integralização do capital, da absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucro, do relatório da administração e do processo de prestação de contas referentes a cada exercício;

VII - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social o aumento do capital social da DATAPREV, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto 1.091, de 21/03/1994; [[Decreto 1.091/1994, art. 4º.]]

VIII - deliberar sobre propostas de empréstimos e financiamentos;

IX - ratificar previamente a justificativa da contratação de obras, aquisição de bens ou serviços cujo valor global exceda quinze vezes o limite máximo fixado na legislação pertinente para tomada de preços;

X - autorizar a renúncia e desistência de direito e opção, assim como alienação ou oneração de bens imóveis;

XI - autorizar a contratação e a rescisão de auditores independentes;

XII - requisitar para apreciação, quando entender necessário, os relatórios de auditoria interna e externa; e

XIII - aprovar e submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social proposta de alteração do Estatuto e resolver os casos omissos.

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