Legislação

Decreto 7.151, de 09/04/2010

Art. 18

Capítulo VII - DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção II - DO PRESIDENTE (Ir para)

Art. 18

- São atribuições do Presidente:

I - representar a DATAPREV ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;

III - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da DATAPREV;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas na DATAPREV, as decisões da Diretoria-Executiva e as deliberações do Conselho de Administração;

V - designar o Diretor que o substituirá em suas ausências ou impedimentos eventuais;

VI - admitir, designar, promover, licenciar, transferir, dispensar, requisitar, ceder empregados e prover cargos e funções de confiança, bem assim exercer o poder disciplinar, observada a distribuição de competências;

VII - atribuir aos Diretores, nomeados na forma do art. 13, as suas respectivas Diretorias; [[Decreto 7.151/2010, art. 13.]]

VIII - representar a DATAPREV, assinando convênios, ajustes, acordos de cooperação, contratos ou quaisquer instrumentos de formalização de acordo de vontade em direito admitidos;

IX - encaminhar aos órgãos competentes do Ministério da Previdência Social e de outras áreas governamentais os documentos e as informações que devam ser apresentados, sistematicamente ou quando solicitados, para efeito de acompanhamento e controle das atividades da DATAPREV;

X - constituir por prazos determinados e destituir procuradores em nome da DATAPREV;

XI - submeter aos Conselhos de Administração e Fiscal, até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social, a prestação de contas anual, acompanhada da manifestação da Diretoria, dos pareceres dos auditores internos e independentes;

XII - propor à Diretoria a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma da legislação pertinente; e

XIII - praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições e deliberar, ad referendum da Diretoria-Executiva ou do Conselho de Administração, sobre os casos omissos.

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