Legislação

Decreto 7.165, de 29/04/2010

Art. 40

Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL E DE DIREÇÃO SETORIAL (Ir para)

Seção I - DOS DEPARTAMENTOS (Ir para)

Subseção III - DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA (Ir para)
Art. 40

- À Diretoria de Pesquisa e do Patrimônio Histórico e Cultural compete:

I - levantar e manter o acervo histórico e artístico e promover a preservação das tradições, a memória e os valores morais, culturais e históricos da Corporação;

II - elaborar programas e projetos de pesquisa relacionados com as áreas cultural e de ensino; e

III - elaborar, consolidar e disseminar doutrina no âmbito da instituição, por meio de estudos, manuais e impressos, utilizando-se inclusive do mecanismo de intercâmbio com outros organismos militares e civis.

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