Legislação

Decreto 7.165, de 29/04/2010
(D.O. 29/04/2010)

Art. 19

- Os departamentos, organizados sob a forma de sistema, são os seguintes:

I - Departamento de Gestão de Pessoal;

II - Departamento de Logística e Finanças;

III - Departamento de Educação e Cultura;

IV - Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal;

V - Departamento Operacional; e

VI - Departamento de Controle e Correição.


Art. 20

- Ao Departamento de Gestão de Pessoal compete executar as atividades relacionadas com a gestão de pessoas no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com as políticas e diretrizes estratégicas de pessoal da Corporação.


Art. 21

- Subordinam-se ao Departamento de Gestão de Pessoal os seguintes órgãos de direção setorial:

I - Diretoria de Pessoal Militar;

II - Diretoria de Inativos, Pensionistas e Civis;

III - Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho;

IV - Diretoria de Recrutamento e Seleção; e

V - Diretoria de Pagamento de Pessoal e Previdência.


Art. 22

- À Diretoria de Pessoal Militar compete:

I - executar planos e cumprir diretrizes decorrentes da política de pessoal estabelecida pelo Comandante-Geral;

II - organizar e manter atualizados os registros funcionais do pessoal militar ativo;

III - movimentar o pessoal por nomeação, classificação, lotação, designação, transferência, promoção e reclassificação, de acordo com as normas vigentes; e

IV - identificar e expedir identidade funcional dos policiais militares e seus dependentes e do pessoal civil.


Art. 23

- À Diretoria de Inativos, Pensionistas e Civis compete:

I - executar a política de passagem do pessoal civil e militar para a inatividade; e

II - instruir os processos inerentes aos inativos, pensionistas e civis.


Art. 24

- À Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho compete:

I - elaborar os processos de promoção de oficiais e praças, de acordo com a legislação específica; e

II - dirigir o sistema de avaliação de desempenho da Corporação.


Art. 25

- À Diretoria de Recrutamento e Seleção compete:

I - executar a política de ingresso de pessoal na Corporação; e

II - coordenar demandas de formação e capacitação para o sistema de ensino, considerando os requisitos legais, o fluxo de carreira e os impactos financeiros na folha de pagamento.


Art. 26

- À Diretoria de Pagamento de Pessoal e Previdência compete executar a programação orçamentária no que se refere a pessoal, realizar o pagamento dos direitos pecuniários previstos na legislação específica e acompanhar a arrecadação previdenciária correspondente.


Art. 27

- Ao Departamento de Logística e Finanças compete exercer as atividades relacionadas com as políticas de logística e de execução orçamentária e financeira, exceto no que se refere às áreas de pessoal e de saúde, elaboração de projetos, controle e prestação de contas.


Art. 28

- Subordinam-se ao Departamento de Logística e Finanças os seguintes órgãos de direção setorial:

I - Diretoria de Apoio Logístico e Finanças;

II - Diretoria de Projetos;

III - Diretoria de Controle Contábil;

IV - Diretoria de Patrimônio, Manutenção e Transporte; e

V - Diretoria de Telemática.


Art. 29

- À Diretoria de Apoio Logístico e Finanças compete executar as políticas e diretrizes estratégicas da Corporação, no que se refere à gestão de recursos provenientes de receitas orçamentárias e extraorçamentárias e às atividades de suprimento e contratação de obras e serviços.


Art. 30

- À Diretoria de Projetos compete gerenciar projetos de interesse da Corporação, estabelecendo métodos, processos, padrões, tecnologias e ferramentas a serem utilizados.


Art. 31

- À Diretoria de Controle Contábil compete fiscalizar, controlar e realizar a prestação de contas do Departamento de Logística e Finanças.


Art. 32

- À Diretoria de Patrimônio, Manutenção e Transporte compete implementar, coordenar, controlar e fiscalizar o sistema de transporte e o patrimônio, assim como promover sua manutenção.


Art. 33

- À Diretoria de Telemática compete implementar, coordenar, controlar e fiscalizar os sistemas de tecnologia da informação e de comunicações, assim como promover sua manutenção.


Art. 34

- Ao Departamento de Educação e Cultura compete planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de ensino e pesquisa no âmbito da Corporação, visando à qualificação do seu pessoal para a ocupação de cargos e para o desempenho de suas atribuições.


Art. 35

- Subordinam-se ao Departamento de Educação e Cultura os seguintes órgãos de direção setorial:

I - Diretoria de Formação;

II - Diretoria de Aperfeiçoamento e Extensão;

III - Diretoria de Especialização e Educação Continuada;

IV - Diretoria de Ensino Assistencial; e

V - Diretoria de Pesquisa e do Patrimônio Histórico e Cultural.


Art. 36

- À Diretoria de Formação compete promover a formação de oficiais e praças, assegurando a qualificação inicial para o desempenho das funções das carreiras policiais militares.


Art. 37

- À Diretoria de Aperfeiçoamento e Extensão compete:

I - promover o aperfeiçoamento dos quadros de pessoal da Corporação, visando à atualização e à ampliação de conhecimentos necessários à ocupação de cargos e ao desempenho de funções de maior complexidade; e

II - promover cursos de extensão, visando a ampliar os conhecimentos e as técnicas adquiridas em cursos anteriores, necessários à ocupação de cargos e para o desempenho de funções.


Art. 38

- À Diretoria de Especialização e Educação Continuada compete promover a capacitação e a especialização dos quadros de pessoal, visando ao desenvolvimento de suas atribuições institucionais.


Art. 39

- À Diretoria de Ensino Assistencial compete orientar e supervisionar as instituições de ensino da rede pública de educação básica previstas no art. 118 da Lei 12.086, de 6/11/2009.


Art. 40

- À Diretoria de Pesquisa e do Patrimônio Histórico e Cultural compete:

I - levantar e manter o acervo histórico e artístico e promover a preservação das tradições, a memória e os valores morais, culturais e históricos da Corporação;

II - elaborar programas e projetos de pesquisa relacionados com as áreas cultural e de ensino; e

III - elaborar, consolidar e disseminar doutrina no âmbito da instituição, por meio de estudos, manuais e impressos, utilizando-se inclusive do mecanismo de intercâmbio com outros organismos militares e civis.


Art. 41

- Ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal compete estudar, planejar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar os projetos e atividades relativas à área de saúde e assistência ao pessoal da Corporação.


Art. 42

- Subordinam-se ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal os seguintes órgãos de direção setorial:

I - Diretoria de Assistência Médica;

II - Diretoria de Assistência Odontológica;

III - Diretoria de Assistência ao Pessoal;

IV - Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos; e

V - Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira.


Art. 43

- À Diretoria de Assistência Médica compete planejar e coordenar os projetos, ações e atividades relativos às áreas médica, hospitalar, veterinária e afins da Corporação, bem como controlar e fiscalizar sua execução.


Art. 44

- À Diretoria de Assistência Odontológica compete planejar e coordenar os projetos, ações e atividades relativos à área odontológica da Corporação, bem como controlar e fiscalizar sua execução.


Art. 45

- À Diretoria de Assistência ao Pessoal compete prestar assistência, no campo das atividades médica, psicológica, social e religiosa, ao pessoal da Corporação e seus dependentes legais, por meio de sistema de serviços, benefícios, programas e projetos que fortaleçam e propiciem a execução de ações de segurança e bem-estar social.


Art. 46

- À Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos compete elaborar projetos, viabilizar, executar e controlar contratos atinentes às necessidades das Diretorias de Assistência Médica, de Assistência Odontológica e de Assistência ao Pessoal.


Art. 47

- À Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - propor necessidades orçamentárias e extraorçamentárias;

II - executar as despesas atinentes à assistência médica, odontológica e de assistência ao pessoal; e

III - exercer controle financeiro e contábil sobre os recursos provenientes de receitas orçamentárias e extraorçamentárias.


Art. 48

- Ao Departamento Operacional, responsável pelo policiamento ostensivo no âmbito do Distrito Federal, compete planejar, coordenar, fiscalizar e controlar os comandos de policiamento que lhe são diretamente subordinados, visando a manter a indispensável unidade de instrução, disciplina e emprego operacional.


Art. 49

- Subordinam-se ao Departamento Operacional os seguintes órgãos de direção setorial operacional:

I - Comando de Policiamento Regional Metropolitano;

II - Comando de Policiamento Regional Oeste;

III - Comando de Policiamento Regional Leste;

IV - Comando de Policiamento Regional Sul; e

V - Comando de Missões Especiais.

Parágrafo único - Os Comandos de Policiamento Metropolitano, Oeste, Leste e Sul, designados Comandos de Policiamento Regionais, constituem-se em grandes comandos responsáveis pelo policiamento em áreas a serem definidas no plano de articulação da Corporação, por meio de unidades de execução subordinadas.


Art. 50

- Aos Comandos de Policiamento Regionais compete planejar, coordenar e fiscalizar as atividades operacionais desenvolvidas em suas respectivas regiões de responsabilidade.


Art. 51

- Ao Comando de Missões Especiais compete planejar, coordenar e fiscalizar as atividades operacionais desenvolvidas pelas unidades de missões especiais.


Art. 52

- Ao Departamento de Controle e Correição compete, de forma independente:

I - exercer a coordenação geral, a orientação normativa e a execução das atividades inerentes aos sistemas de controle interno, correição, polícia judiciária militar, ouvidoria, ética policial militar e transparência da Corporação; e

II - realizar auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, atuando prioritariamente de forma preventiva, com foco no desempenho da gestão.


Art. 53

- Subordinam-se ao Departamento de Controle e Correição os seguintes órgãos de direção setorial:

I - Auditoria; e

II - Ouvidoria.


Art. 54

- À Auditoria compete:

I - assessorar, orientar, avaliar e acompanhar e fiscalizar os atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, assim como dar o devido tratamento aos processos de auditoria e de controle interno e externo no âmbito da Corporação; e

II - propor e acompanhar procedimentos de correição e medidas preventivas para correção de falhas no âmbito da Corporação, inclusive no tocante às ações e atividades dos seus prestadores de serviços.


Art. 55

- À Ouvidoria compete receber, examinar e encaminhar as manifestações referentes à Polícia Militar do Distrito Federal, dando ciência aos interessados, sempre que necessário, quanto às providências adotadas.