Legislação
Decreto 7.165, de 29/04/2010
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA (Ir para)
Seção III - DO ESTADO-MAIOR (Ir para)
Art. 6º- Ao Estado-Maior, órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, compete elaborar estudos prospectivos, planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, incumbindo-lhe a elaboração de diretrizes e ordens de comando, observado o disposto nos arts. 3º a 5º.
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