Legislação

Decreto 7.165, de 29/04/2010
(D.O. 29/04/2010)

Art. 2º

- O Comando-Geral da Corporação compreende:

I - o Comandante-Geral;

II - o Subcomandante-Geral;

III - órgão de planejamento estratégico: Estado-Maior;

IV - órgãos de direção geral: departamentos;

V - órgãos de direção setorial: diretorias;

VI - comissões; e

VII - assessorias.

Parágrafo único - Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial, assessoramento, definidos como cargos em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos.


Art. 3º

- Ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, incumbe:

I - estabelecer a política de comando e emprego da Corporação, com vistas a atingir os objetivos institucionais;

II - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Polícia Militar, visando ao cumprimento de sua missão institucional;

III - coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos que compõem a estrutura da Corporação;

IV - editar os atos normativos de sua competência com vistas a dirigir os órgãos da Corporação e acionar, por meio de diretrizes e atos normativos e ordinatórios, os órgãos a ele subordinados;

V - inspecionar, pessoalmente ou por meio de delegação de competência, os órgãos da Corporação;

VI - praticar os atos de sua competência estabelecidos em lei e regulamento;

VII - assessorar o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e, quando solicitado, o Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, nos assuntos de interesse da segurança pública;

VIII - propor ao Governador do Distrito Federal a edição de atos afetos à Corporação;

IX - constituir comissões e assessorias, observado o disposto nos arts. 56 e 58; e

X - presidir a Comissão de Promoção de Oficiais.

Parágrafo único - O ato de delegação de competência referido no inciso V deverá indicar a autoridade delegada e respectivas atribuições.


Art. 4º

- O Alto Comando da Polícia Militar do Distrito Federal, colegiado de assessoramento superior constituído pelos Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior e Chefes dos Órgãos de Direção-Geral terá finalidade consultiva acerca de assuntos de alta complexidade e relevância para a Corporação, objetivando dar suporte ao Comandante-Geral no processo decisório.


Art. 5º

- O Subcomandante-Geral da Corporação, subordinado diretamente ao Comandante-Geral, exerce a função de coordenador-geral do sistema administrativo da Polícia Militar do Distrito Federal, incumbindo-lhe:

I - assessorar o Comandante-Geral nos assuntos administrativos, operacionais e de segurança pública;

II - auxiliar no planejamento para o emprego da Corporação no cumprimento de suas missões institucionais;

III - apresentar ao Comandante-Geral propostas de atos que visem ao funcionamento da Corporação;

IV - encaminhar ao Comandante-Geral estudos realizados pelos órgãos competentes, visando a ações estratégicas nas áreas administrativa e operacional;

V - supervisionar a execução dos planos e ordens em vigor; e

VI - presidir a Comissão de Promoção de Praças.


Art. 6º

- Ao Estado-Maior, órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, compete elaborar estudos prospectivos, planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, incumbindo-lhe a elaboração de diretrizes e ordens de comando, observado o disposto nos arts. 3º a 5º.


Art. 7º

- O Estado-Maior, subordinado ao Subcomandante-Geral, tem a seguinte estrutura básica:

I - a Chefia; e

II - as Seções de:

a) Planejamento de Pessoal;

b) Inteligência Estratégica, Ciência e Tecnologia;

c) Operações e Doutrina Operacional;

d) Logística;

e) Assuntos Institucionais e Comunicação Social;

f) Orçamento;

g) Projetos;

h) Análise Criminal;

i) Legislação; e

j) Gestão da Qualidade.


Art. 8º

- Ao Chefe do Estado-Maior incumbe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior.


Art. 9º

- À Seção de Planejamento de Pessoal compete formular diretrizes de pessoal e estabelecer políticas de saúde e bem-estar aos seus integrantes.


Art. 10

- À Seção de Inteligência Estratégica, Ciência e Tecnologia compete coordenar o processo de planejamento estratégico da Corporação, sugerindo ações que visem orientar o cumprimento das metas e objetivos institucionais estabelecidos.


Art. 11

- À Seção de Operações e Doutrina Operacional compete estudar e propor medidas relativas ao planejamento operacional, visando a desenvolver e consolidar doutrinas de emprego da polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, com foco na prevenção e controle dos fenômenos de criminalidade.


Art. 12

- À Seção de Logística compete avaliar, especificar e indicar material, equipamento e armamento para o adequado emprego nas missões inerentes à atividade policial.


Art. 13

- À Seção de Assuntos Institucionais e Comunicação Social compete desenvolver e propor políticas de relacionamento da Corporação com os seus profissionais, com os órgãos e entidades públicas e privadas e com a população.


Art. 14

- À Seção de Orçamento compete planejar e propor medidas a serem implantadas nos programas plurianuais e nas leis orçamentárias anuais, bem como desenvolver ações para captação de recursos orçamentários, visando ao atendimento das demandas da Corporação.


Art. 15

- À Seção de Projetos compete elaborar, modelar e especificar os projetos de interesse de todas as áreas da Corporação.


Art. 16

- À Seção de Análise Criminal compete estudar os dados estatísticos e ambientes criminais com vistas ao delineamento do fenômeno criminal, a fim de nortear o emprego operacional de efetivo, em consonância com o disposto no art. 18.


Art. 17

- À Seção de Legislação compete avaliar, elaborar e controlar os atos normativos atinentes à Corporação, propondo alterações de acordo com as necessidades institucionais.


Art. 18

- À Seção de Gestão da Qualidade compete propor diretrizes para gestão da qualidade dos sistemas da Corporação, bem como elaborar a estatística referente à administração policial militar, em consonância com o disposto no art. 16.