Legislação

Decreto 7.166, de 05/05/2010

Art. 10
Art. 10

- Os demais cadastros públicos federais de identificação do cidadão poderão adotar o RIC em substituição ao seu próprio número, observadas as peculiaridades de cada órgão ou entidade.

Parágrafo único - A implementação do RIC não comprometerá a validade dos demais documentos de identificação.

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