Legislação

Decreto 7.166, de 05/05/2010

Art. 12
Art. 12

- O RIC será:

I - gerado e fornecido pelo órgão central, após a confirmação da unicidade da identificação do cidadão, com base no processo datiloscópico padrão decadactilar;

II - representado por número sequencial; e

III - formado por dígitos que comportem número de registros acumulados da ordem de unidade de bilhão, com dígito de controle de verificação.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese o RIC poderá ser reutilizado.

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