Legislação
Decreto 7.166, de 05/05/2010
- O RIC será:
I - gerado e fornecido pelo órgão central, após a confirmação da unicidade da identificação do cidadão, com base no processo datiloscópico padrão decadactilar;
II - representado por número sequencial; e
III - formado por dígitos que comportem número de registros acumulados da ordem de unidade de bilhão, com dígito de controle de verificação.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese o RIC poderá ser reutilizado.
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