Legislação

Decreto 7.179, de 20/05/2010

Art. 2º-A
Art. 2º-A

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXVI. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.637, de 08/12/2011): [Art. 2º-A - Ficam instituídas as seguintes instâncias de gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas:
I - Comitê Gestor; e
II - Grupo Executivo.
§ 1º - As instâncias de gestão serão coordenadas pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 2º - Caberá ao Ministério da Justiça prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento das instâncias de gestão.
§ 3º - Poderão ser convidados, para participar das reuniões, representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas.
§ 4º - As instâncias de gestão se reunirão periodicamente, mediante convocação do Ministro de Estado da Justiça.
§ 5º - A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

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