Legislação

Decreto 7.179, de 20/05/2010

Art.
Art. 3º

- Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

V - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

VI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

VII - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

VIII - Ministério da Justiça;

IX - Ministério da Saúde;

X - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

XI - Ministério da Defesa;

XII - Ministério da Educação;

XIII - Ministério da Cultura;

XIV - Ministério do Esporte; e

XV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 7.637, de 08/12/2011).

Decreto 7.637, de 08/12/2011 (Revoga os §§ 1º a 5º).

Redação anterior (do Decreto 7.426, de 07/01/2011 - Vigência em 24/01/2011): [§ 1º - Compete ao Ministério da Justiça a coordenação do Comitê Gestor.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e ao Ministério da Justiça a coordenação do Comitê Gestor.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 7.637, de 08/12/2011).

Redação anterior (do Decreto 7.426, de 07/01/2011 - Vigência em 24/01/2011): [§ 2º - Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados, no prazo de quinze dias contado da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 7.637, de 08/12/2011).

Redação anterior: [§ 3º - O Comitê Gestor reunir-se-á periodicamente, mediante convocação de seus coordenadores.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 7.637, de 08/12/2011).

Redação anterior: [§ 4º - Os coordenadores Comitê Gestor poderão convidar para participar de suas reuniões, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo, de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas.]

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 7.637, de 08/12/2011).

Redação anterior (do Decreto 7.426, de 07/01/2011 - Vigência em 24/01/2011): [§ 5º - Ao Ministério da Justiça caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor.]

Redação anterior (original): [§ 5º - Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor.]

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