Legislação

Decreto 7.179, de 20/05/2010

Art. 4º-A
Art. 4º-A

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXVI. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.637, de 08/12/2011): [Art. 4º-A - O Grupo Executivo do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto pelo Ministro de Estado e pelo Secretário-Executivo, respectivamente titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Justiça;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VI - Ministério da Saúde; e
VII - Ministério da Educação.
Parágrafo único - Caberá ao Grupo Executivo:
I - promover a implementação e gestão das ações do Plano;
II - propor ao Comitê Gestor medidas de aprimoramento das ações do Plano.]

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