Legislação
Decreto 7.186, de 27/05/2010
Capítulo III - DA IMPLEMENTAÇÃO DO APH (Ir para)
Art. 11- A autorização do dirigente superior da unidade hospitalar e a confirmação de que houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão do APH na folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoal competente.
Parágrafo único - A realização do plantão de forma diversa daquela especificada na previsão ou escala de plantões não impede a concessão do APH, desde que justificada a excepcionalidade pelo dirigente superior e respeitado o quantitativo máximo previamente autorizado para a unidade hospitalar.
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