Legislação
Decreto 7.186, de 27/05/2010
(D.O. 28/05/2010)
- Semestralmente, cada unidade hospitalar fará previsão do quantitativo de plantões necessários ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, especificando:
I - data e duração dos plantões;
II - os profissionais necessários, por nível e cargo, em cada plantão;
III - o tipo de plantão; e
IV - critérios de escolha dos servidores que participarão dos plantões.
- Compete ao dirigente superior da unidade hospitalar, permitida a delegação, em relação ao APH:
I - determinar a consolidação das previsões de plantões necessários feitas pelas diversas áreas do hospital;
II - aprovar a previsão e a escala de plantões;
III - encaminhar à Comissão de Verificação do Ministério ao qual está vinculado a proposta da unidade hospitalar; e
IV - autorizar a concessão de APH, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6º.
- A escala de plantões, com base na previsão de plantões da unidade hospitalar, deve indicar os servidores que participarão de cada plantão por data e período, com designação dos respectivos substitutos.
- A autorização do dirigente superior da unidade hospitalar e a confirmação de que houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão do APH na folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoal competente.
Parágrafo único - A realização do plantão de forma diversa daquela especificada na previsão ou escala de plantões não impede a concessão do APH, desde que justificada a excepcionalidade pelo dirigente superior e respeitado o quantitativo máximo previamente autorizado para a unidade hospitalar.