Legislação
Decreto 7.186, de 27/05/2010
Capítulo III - DA IMPLEMENTAÇÃO DO APH (Ir para)
Art. 9º- Compete ao dirigente superior da unidade hospitalar, permitida a delegação, em relação ao APH:
I - determinar a consolidação das previsões de plantões necessários feitas pelas diversas áreas do hospital;
II - aprovar a previsão e a escala de plantões;
III - encaminhar à Comissão de Verificação do Ministério ao qual está vinculado a proposta da unidade hospitalar; e
IV - autorizar a concessão de APH, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6º.
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