Legislação

Decreto 7.186, de 27/05/2010

Art.

Capítulo I - DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR (Ir para)

Art. 4º

- Farão jus ao APH, quando trabalharem em regime de plantão nas unidades hospitalares de que trata o art. 1º, os servidores:

I - titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde, integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005;

Lei 11.907/2009, art. 298, e ss. ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

II - titulares do cargo de Docente, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, que desenvolvam atividades acadêmicas nas unidades hospitalares referidas no caput;

III - ocupantes dos cargos de provimento efetivo da área de saúde, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em exercício no Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa; e

IV - ocupantes dos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei 8.112/1990, em exercício nas unidades hospitalares e institutos referidos no art. 1º, vinculados ao Ministério da Saúde.

§ 1º - Observado o disposto no caput, o APH será pago aos servidores de que tratam os incisos I, III e IV exclusivamente se exercerem as atividades típicas de seus cargos nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais e institutos de que trata o art. 1º.

§ 2º - O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

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