Legislação
Decreto 7.186, de 27/05/2010
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 15- As escalas de plantões referidas no art. 9º deverão ser afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público, inclusive no sítio eletrônico de cada unidade hospitalar e do Ministério ao qual a unidade esteja vinculada.
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