Legislação

Decreto 7.186, de 27/05/2010
(D.O. 28/05/2010)

Art. 15

- As escalas de plantões referidas no art. 9º deverão ser afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público, inclusive no sítio eletrônico de cada unidade hospitalar e do Ministério ao qual a unidade esteja vinculada.


Art. 16

- Os Hospitais de que trata o art. 1º estabelecerão controle, preferencialmente eletrônico, das horas trabalhadas em regime de plantão hospitalar e correspondentes ao atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso.


Art. 17

- Os atos que dispuserem sobre a composição e o funcionamento das Comissões de Verificação, de que trata o art. 306 da Lei 11.907/2009, estabelecerão regras complementares a este Decreto, específicas para cada Ministério.

Lei 11.907/2009, art. 306 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

Art. 18

- Será de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, o prazo máximo para instalação da Comissão de Verificação, no âmbito do Ministério da Saúde.


Art. 19

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 20

- Fica revogado o Decreto 6.863, de 28/05/2009.

Brasília, 27/05/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva

José Gomes Temporão.