Legislação
Decreto 7.186, de 27/05/2010
Art. 8º
Capítulo III - DA IMPLEMENTAÇÃO DO APH (Ir para)
Art. 8º- Semestralmente, cada unidade hospitalar fará previsão do quantitativo de plantões necessários ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, especificando:
I - data e duração dos plantões;
II - os profissionais necessários, por nível e cargo, em cada plantão;
III - o tipo de plantão; e
IV - critérios de escolha dos servidores que participarão dos plantões.
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