Legislação

Decreto 7.205, de 10/06/2010

Art. 16

Capítulo II - DA REGULAÇÃO TARIFÁRIA (Ir para)

Art. 16

- O teto tarifário será determinado a partir de um dos seguintes critérios, fixados no edital:

I - a receita, por unidade de passageiro e carga equivalente;

II - um valor que corresponda à média ponderada dos valores das diversas espécies de tarifas; ou

III - um valor máximo para cada uma das diversas espécies de tarifas.

Parágrafo único - As receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, poderão ser computadas no cálculo do teto tarifário, com vistas a favorecer a modicidade tarifária, inclusive por meio da expansão da infraestrutura aeroportuária, nos termos definidos em edital.

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