Legislação
Decreto 7.205, de 10/06/2010
(D.O. 11/06/2010)
- Na exploração do ASGA, as tarifas aeroportuárias aplicadas pela concessionária serão limitadas ao teto determinado pela ANAC.
- O teto tarifário será determinado a partir de um dos seguintes critérios, fixados no edital:
I - a receita, por unidade de passageiro e carga equivalente;
II - um valor que corresponda à média ponderada dos valores das diversas espécies de tarifas; ou
III - um valor máximo para cada uma das diversas espécies de tarifas.
Parágrafo único - As receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, poderão ser computadas no cálculo do teto tarifário, com vistas a favorecer a modicidade tarifária, inclusive por meio da expansão da infraestrutura aeroportuária, nos termos definidos em edital.
- O teto tarifário será reajustado anualmente, por um índice de preços ao consumidor, e revisto ordinariamente a cada cinco anos, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do art. 19.
- A fórmula de reajuste do teto tarifário conterá o fator de produtividade na prestação dos serviços.
- O fator de qualidade poderá ser utilizado, cumulada ou alternativamente, na fórmula de reajuste do teto tarifário, ou como critério para aplicação de multas decorrentes da inobservância desse fator, nos termos definidos em edital.
- Caberá à ANAC a prerrogativa de escolher a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a favor do poder concedente ou do concessionário, podendo ser utilizadas as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, sem a exclusão de outras medidas cabíveis:
I - revisão do teto tarifário;
II - alteração do prazo da concessão.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - os ganhos econômicos decorrentes de novas fontes geradoras de receitas tarifárias, que não tenham sido previstas quando do cálculo inicial do teto tarifário, serão alocados para modicidade tarifária, inclusive por meio da expansão da infraestrutura aeroportuária, nos termos definidos em edital;
II - a regra de utilização das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, poderá ser revista nos termos do parágrafo único do art. 16; e
III - os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como o de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços, serão alocados nos termos regulados pela ANAC.
- A concessionária poderá praticar descontos nas tarifas baseados em parâmetros objetivos previamente divulgados, tais como:
I - a qualidade dos serviços;
II - o horário, dia ou temporada, com vistas ao gerenciamento da demanda.
§ 1º - Quaisquer descontos nas tarifas definidos conforme os parâmetros deste artigo deverão ser estendidos a qualquer usuário que atenda às condições para a sua fruição.
§ 2º - Os descontos praticados pelo concessionário em relação ao teto tarifário não poderão ser utilizados como fundamento para sua revisão.
§ 3º - Caberá à ANAC compor, administrativamente, conflitos de interesses que envolvam o concessionário e as prestadoras de serviços aéreos acerca dos parâmetros utilizados para a prática dos descontos.