Legislação
Decreto 7.205, de 10/06/2010
Capítulo II - DA REGULAÇÃO TARIFÁRIA (Ir para)
Art. 19- O fator de qualidade poderá ser utilizado, cumulada ou alternativamente, na fórmula de reajuste do teto tarifário, ou como critério para aplicação de multas decorrentes da inobservância desse fator, nos termos definidos em edital.
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