Legislação
Decreto 7.205, de 10/06/2010
Capítulo II - DA REGULAÇÃO TARIFÁRIA (Ir para)
Art. 21- A concessionária poderá praticar descontos nas tarifas baseados em parâmetros objetivos previamente divulgados, tais como:
I - a qualidade dos serviços;
II - o horário, dia ou temporada, com vistas ao gerenciamento da demanda.
§ 1º - Quaisquer descontos nas tarifas definidos conforme os parâmetros deste artigo deverão ser estendidos a qualquer usuário que atenda às condições para a sua fruição.
§ 2º - Os descontos praticados pelo concessionário em relação ao teto tarifário não poderão ser utilizados como fundamento para sua revisão.
§ 3º - Caberá à ANAC compor, administrativamente, conflitos de interesses que envolvam o concessionário e as prestadoras de serviços aéreos acerca dos parâmetros utilizados para a prática dos descontos.
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