Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 127
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS (Ir para)
Seção III - DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 127- Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 121 para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação (Lei 11.508/2007, art. 18, § 5º, e Lei 11.732/2008, art. 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 121.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;