Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS (Ir para)
Seção III - DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 127- Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 121 para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação (Lei 11.508/2007, art. 18, § 5º, e Lei 11.732/2008, art. 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 121.]]
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