Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

  • Isenção
Art. 81

- São isentos do imposto (Decreto-lei 288, de 28/02/1967, art. 9º, e Lei 8.387/1991, art. 1º):

I - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

II - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico; e

III - os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei 288/1967, art. 4º, Decreto-lei 340, de 22/12/1967, art. 1º, e Decreto-lei 355, de 6/08/1968, art. 1º).


Art. 81-A

- Os quadriciclos e triciclos e as suas partes e peças produzidos na Zona Franca de Manaus ficam isentos do imposto, quer se destinem ao consumo interno, quer à comercialização no território nacional, desde que observados os requisitos previstos no art. 7º do Decreto-lei 288/1967 (Decreto-lei 288/1967, art. 9º, § 1º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 82

- Os bens do setor de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA ficam isentos do imposto na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 81, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo (Lei 8.387/1991, art. 2º, caput e § 2º-A). [[Decreto 7.212/2010, art. 81.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 82 - Os bens do setor de informática industrializados na Zona Franca de Manaus por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA são isentos do imposto na forma dos incisos I e II do art. 81, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo (Lei 8.387/1991, art. 2º, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 81.]]]

§ 1º - Para fazer jus à isenção de que trata este artigo, as empresas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme definido no Decreto 10.521, de 15/10/2020, e em legislação complementar (Lei 8.387/1991, art. 2º, § 3º, § 4º, § 13 a § 15 e § 19).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para fazer jus à isenção de que trata o caput, as empresas fabricantes de bens de informática deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e de desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme definido em legislação específica (Lei 8.387/1991, art. 2º, §§ 3º, 4º, 13 a 15 e 19, Lei 10.176/2001, art. 3º, Lei 10.664, de 22/04/2003, art. 2º, Lei 10.833/2003, art. 21, Lei 11.077, de 30/12/2004, art. 2º e Lei 11.077, de 30/12/2004, art. 5º, e Lei 11.196/2005, art. 128).]

§ 2º - A isenção do imposto somente contemplará os bens de tecnologias da informação e comunicação relacionados pelo Poder Executivo federal, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme processo produtivo básico, estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 2º, e Lei 8.387/1991, art. 2º, § 3º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A isenção do imposto somente contemplará os bens de informática relacionados pelo Poder Executivo, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme Processo Produtivo Básico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia (Lei 8.387/1991, art. 2º, § 3º, Lei 10.176/2001, art. 3º, Lei 10.833/2003, art. 21, Lei 11.077/2004, art. 2º).]

3º - Consideram-se bens de tecnologias da informação e comunicação (Lei 8.248/1991, art. 16-A, e Lei 8.387/1991, art. 2º, caput e § 2º-A):

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput do § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Consideram-se bens de informática e automação:]

I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica (Lei 8.248/1991, art. 16-A, Lei 8.387/1991, art. 2º, § 2º-A, Lei 10.176/2001, art. 5º e Lei 10.176/2001, art. 7º, e Lei 11.077/2004, art. 2º);

II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação (Lei 8.248/1991, art. 16-A, Lei 8.387/1991, art. 2º, § 2º-A, Lei 10.176/2001, art. 5º e Lei 10.176/2001, art. 7º, e Lei 11.077/2004, art. 2º);

III - os aparelhos telefônicos por fio, conjugados ou não com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 4º e § 5º);

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - os aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificados no Código 8517.11.00 da TIPI (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 5º, e Lei 11.077/2004, art. 1º);]

IV - terminais portáteis de telefonia celular, classificados no Código 8517.12.31 da TIPI (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 2º, I, e Lei 10.176/2001, art. 5º e Lei 10.176/2001, art. 7º); e

V - unidades de saída por vídeo (monitores), classificados nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da TIPI, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 2º, II, Lei 10.176/2001, art. 5º e Lei 10.176/2001, art. 7º, e Lei 11.077/2004, art. 1º).

§ 4º - Os bens do setor de tecnologias da informação e comunicação alcançados pelo benefício de que tratam os incisos I e II do caput do art. 81 são os mesmos constantes da relação de que trata o art. 2º do Decreto 5.906, de 26/09/2006, respeitado o disposto no § 3º e no § 5º deste artigo (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 6º, e Lei 8.387/1991, art. 2º, § 2º-A). [[Decreto 7.212/2010, art. 81. Decreto 5.906/2006, art. 2º.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Os bens do setor de informática alcançados pelo benefício de que tratam os incisos I e II do art. 81 são os mesmos da relação prevista no § 1º do art. 141, respeitado o disposto no § 3º e no § 5º deste artigo (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 1º, Lei 8.387/1991, art. 2º, § 2º-A, Lei 10.176/2001, art. 1º, e Lei 11.077/2004, art. 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 81.]]]

§ 5º - O disposto nos incisos I e II do caput do art. 81 não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluídos os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 1º, Lei 8.387/1991, art. 2º, § 2º-A): [[Decreto 7.212/2010, art. 81.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput do § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O disposto nos incisos I e II do art. 81 não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 1º, Lei 8.387/1991, art. 2º, § 2º-A, Lei 10.176/2001, art. 5º, e Lei 11.077/2004, art. 2º): [[Decreto 7.212/2010, art. 81.]]]

I - aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da Subposição 8443.39;

II - aparelhos de gravação de som, aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de som, da Posição 85.19;

III - aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da Posição 85.21;

IV - partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posições 85.19, 85.21 e 85.22;

V - discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos da Posição 85.23;

VI - câmeras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, da Subposição 8525.80;

VII - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, da Posição 85.27;

VIII - aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, monitores, exceto os relacionados no inciso V do § 3º, e projetores, da Posição 85.28;

IX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às câmeras da Subposição 8525.80, referidas no inciso VI, e aos aparelhos das Posições 85.27, 85.28 e 85.29;

X - tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da Posição 85.40;

XI - câmeras fotográficas, aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da Posição 90.06;

XII - câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da Posição 90.07;

XIII - aparelhos de projeção fixa, câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução, da Posição 90.08; e

XIV - aparelhos de relojoaria e suas partes, do Capítulo 91.

§ 6º - Para os aparelhos do inciso III do § 3º, as isenções dos incisos I e II do art. 81 não estão condicionadas à obrigação de realizar os investimentos de que trata o § 1º (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 5º, e Lei 11.077/2004, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 81.]]

§ 7º - As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo federal, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da SUFRAMA, demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações a que estão sujeitas para fazer jus à isenção, acompanhados de relatório consolidado e parecer conclusivo acerca desses demonstrativos, elaborados por auditoria independente (Lei 8.387/1991, art. 2º, § 7º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - As empresas beneficiárias das isenções de que trata o caput deverão encaminhar anualmente à SUFRAMA demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações a que estão sujeitas para gozo dos benefícios, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados (Lei 8.387/1991, art. 2º, § 7º, e Lei 10.176/2001, art. 3º).]

§ 8º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do Poder Executivo federal em atos regulamentares sobre capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação e comunicação.

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - Sem prejuízo do estabelecido neste artigo, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em atos regulamentares sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação.]


Art. 83

- Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios de que trata o caput do art. 82 ou da não aprovação dos relatórios de que trata o § 7º do referido artigo, a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos do juros de mora de que trata o art. 554 e das multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza (Lei 8.387/1991, art. 2º, § 9º). [[Decreto 7.212/2010, art. 82. Decreto 7.212/2010, art. 554.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 83 - Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios de que trata o caput do art. 82, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 7º do mesmo artigo, a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 554 e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza (Lei 8.387/1991, art. 2º, § 9º, e Lei 10.176/2001, art. 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 82. Decreto 7.212/2010, art. 554.]]]


  • Suspensão
Art. 84

- A remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada naquela área, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 81. [[Decreto 7.212/2010, art. 81.]]


Art. 85

- Sairão com suspensão do imposto:

I - os produtos nacionais remetidos à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975, art. 4º); e

II - os produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 81. [[Decreto 7.212/2010, art. 81.]]


  • Produtos Importados
Art. 86

- Os produtos de procedência estrangeira importados pela Zona Franca de Manaus serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Decreto-lei 288/1967, art. 3º, Lei 8.032/1990, art. 4º, e Lei 8.387/1991, art. 1º).

§ 1º - Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados por intermédio da Zona Franca de Manaus (Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975, art. 5º).

§ 2º - As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção do imposto incidente na importação (Decreto-lei 288/1967, art. 3º, § 3º, Lei 8.032/1990, art. 4º, e Lei 11.196/2005, art. 127).


Art. 87

- Os produtos estrangeiros importados pela Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na importação, salvo se tratar (Decreto-lei 1.455/1976, art. 37, e Lei 8.387/1991, art. 3º):

I - de bagagem de passageiros;

II - de produtos empregados como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus; e

III - de bens de produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos, referidos no inciso II do art. 95, que se destinem à Amazônia Ocidental. [[Decreto 7.212/2010, art. 95.]]


  • Veículos
Art. 88

- Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:

I - a transformação deles em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na Zona Franca de Manaus, com os incentivos fiscais referidos nos incisos I e III do art. 81 e no art. 86, respectivamente, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos legais, observado o disposto no § 1º do art. 52; e [[Decreto 7.212/2010, art. 52. Decreto 7.212/2010, art. 81. Decreto 7.212/2010, art. 86.]]

II - ingressados na Zona Franca de Manaus com os incentivos fiscais de que tratam o inciso III do art. 81, para os nacionais, e o art. 86, para os estrangeiros, poderá ser autorizada a saída temporária deles, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do território nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do Decreto 1.491, de 16/05/1995. [[Decreto 7.212/2010, art. 81. Decreto 7.212/2010, art. 86.]]

Parágrafo único - Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas e os de transporte de carga.


  • Prova de Internamento de Produtos
Art. 89

- A constatação do ingresso dos produtos na Zona Franca de Manaus e a formalização do internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o Ministério da Fazenda e as unidades federadas.

Referências ao art. 89 Jurisprudência do art. 89
Art. 90

- Previamente ao ingresso de produtos na Zona Franca de Manaus, deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Rede Mundial de Computadores (Internet), os dados pertinentes aos documentos fiscais que acompanham os produtos, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.


Art. 91

- A SUFRAMA comunicará o ingresso do produto na Zona Franca de Manaus ao Fisco da unidade federada do remetente e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subsequente àquele de sua ocorrência.


  • Estocagem
Art. 92

- Os produtos de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do território nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações desse órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (Decreto-lei 288/1967, art. 8º).


  • Manutenção do Crédito
Art. 93

- Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona Franca, bem como na hipótese do inciso II do art. 85 (Lei 8.387/1991, art. 4º). [[Decreto 7.212/2010, art. 85.]]


  • Prazo de Vigência
Art. 94

- Ficam extintos, a partir de 01/01/2074, os benefícios previstos nesta Subseção (CF/88, art. 40, ADCT/88, art. 92 e ADCT/88, art. 92-A, Decreto-lei 288/1967, art. 42, e Lei 9.532/1997, art. 77, § 2º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 94 - Ficam extintos, a partir de 01/01/2024, os benefícios previstos nesta Subseção (CF/88, art. 40 e ADCT/88, art. 92, Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003, art. 3º, Decreto-lei 288/1967, art. 42, e Lei 9.532/1997, art. 77, § 2º).]


  • Isenção
Art. 95

- São isentos do imposto:

I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei 356, de 15/08/1968, art. 1º);

II - os produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da Zona Franca de Manaus e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados (Decreto-lei 356/1968, art. 2º, Decreto-lei 1.435/1975, art. 3º, e Lei 8.032/1990, art. 4º):

a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;

b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;

c) máquinas para construção rodoviária;

d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;

e) materiais de construção;

f) produtos alimentares; e

g) medicamentos; e

III - os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das Posições 22.03 a 22.06, dos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei 1.435/1975, art. 6º, e Decreto-lei 1.593/1977, art. 34).

§ 1º - Quanto a veículos nacionais beneficiados com a isenção referida no inciso I, a transformação deles em automóvel de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos legais, observado o disposto no § 1º do art. 52.

§ 2º - Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixarão periodicamente, em portaria interministerial, a pauta das mercadorias a serem comercializadas com a isenção prevista no inciso II, levando em conta a capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental (Decreto-lei 356/1968, art. 2º, parágrafo único, e Decreto-lei 1.435/1975, art. 3º).


  • Suspensão
Art. 96

- Para fins da isenção de que trata o inciso I do art. 95, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto, devendo os produtos ingressarem na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos. [[Decreto 7.212/2010, art. 95.]]


  • Prova de Internamento de Produtos
Art. 97

- O disposto nos arts. 89 a 91 aplica-se igualmente às remessas para a Amazônia Ocidental, efetuadas por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos (Decreto-lei 356/1968, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 89. Decreto 7.212/2010, art. 90. Decreto 7.212/2010, art. 91.]]


  • Prazo de Vigência
Art. 98

- Ficam extintos, a partir de 01/01/2024, os benefícios fiscais previstos nesta Subseção (Lei 9.532/1997, art. 77, § 2º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 98 - Ficam extintos, a partir de 01/01/2014, os benefícios fiscais previstos nesta Subseção (Decreto-lei 288/1967, art. 42, Decreto-lei 356/1968, art. 1º, Decreto 92.560, de 16/04/1986, art. 2º, e Lei 9.532/1997, art. 77, § 2º).]


  • Disposições Gerais
Art. 99

- O disposto nos arts. 89 a 91 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio, efetuadas por intermédio de entrepostos da Zona Franca de Manaus. [[Decreto 7.212/2010, art. 89. Decreto 7.212/2010, art. 90. Decreto 7.212/2010, art. 91.]]


Art. 100

- A entrada de produtos estrangeiros em Áreas de Livre Comércio dar-se-á, obrigatoriamente, por intermédio de porto, aeroporto ou posto de fronteira da Área de Livre Comércio, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.


Art. 101

- Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às Áreas de Livre Comércio serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas áreas.


Art. 102

- As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção resolvem-se com o implemento da condição isencional.


Art. 103

- A bagagem acompanhada de passageiro procedente de Áreas de Livre Comércio, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus (Lei 7.965, de 22/12/1989, art. 3º, § 4º, Lei 8.210, de 19/07/1991, art. 4º, VII, Lei 8.256, de 25/11/1991, art. 4º, VII, e Lei 8.857, de 8/03/1994, art. 4º, VII).


Art. 104

- Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:

I - a transformação deles em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na Áreas de Livre Comércio, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos legais, observado o disposto no § 1º do art. 52; e [[Decreto 7.212/2010, art. 52.]]

II - ingressados na Áreas de Livre Comércio com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária deles, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do território nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela autoridade fiscal local da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do Decreto 1.491/1995.

Parágrafo único - Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas e os de transporte de carga.


Art. 105

- Os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Boa Vista e Bonfim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, referidas nesta Seção, ficam isentos do imposto, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional (Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 6º, e Lei 11.898. de 8/01/2009, art. 26).

§ 1º - A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos:

I - em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da TIPI, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e conforme definido em regulamento específico (Lei 11.732/2008, art. 6º, § 1º, e Lei 11.898/2009, art. 26, § 1º); e

II - elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela SUFRAMA (Lei 11.732/2008, art. 6º, § 3º, e Lei 11.898/2009, art. 27).

§ 2º - Excetuam-se da isenção prevista no caput:

I - para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI, se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas Áreas de Livre Comércio aqui referidas ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância de que trata o inciso I do § 1º (Lei 11.898/2009, art. 26, § 2º); e

II - para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Boa Vista e Bonfim, as armas e munições e fumo (Lei 11.732/2008, art. 6º, § 2º).

§ 3º - Para fins de aplicação do disposto no § 1º:

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - a matéria-prima de origem regional é aquela resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e, ainda, no Estado do Amapá, relativamente aos Municípios de Tabatinga, Guajará-Mirim, Macapá e Santana e Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e

II - a Zona Franca de Manaus estabelecerá os critérios para fins de reconhecimento da preponderância de matéria-prima de origem regional e considerará, no mínimo, um dos seguintes atributos:

a) volume;

b) quantidade;

c) peso; ou

d) importância, considerada a utilização no produto final.

§ 4º - A isenção de que trata este artigo será aplicada até 31/12/2050 (Lei 13.023, de 8/08/2014, art. 3º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Mesmo texto do anterior § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A isenção de que trata este artigo será aplicada até 31/12/2050 (Lei 13.023, de 8/08/2014, art. 3º).]


  • Tabatinga - ALCT
Art. 106

- A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei 7.965/1989, art. 3º, e Lei 8.032/1990, art. 2º, II, [m], e art. 3º, I):

I - seu consumo interno;

II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do território nacional;

VI - atividades de construção e reparos navais;

VII - industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região; ou

VIII - estocagem para reexportação.

§ 1º - O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do território nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica (Lei 7.965/1989, art. 8º).

§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 7.965/1989, art. 3º, § 1º):

I - armas e munições;

II - automóveis de passageiros;

III - bens finais de informática;

IV - bebidas alcoólicas;

V - perfumes; e

VI - fumos.


Art. 107

- Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 106 (Lei 7.965/1989, art. 4º, e Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 108). [[Decreto 7.212/2010, art. 106.]]

Parágrafo único - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei 7.965/1989, art. 4º, § 2º, Lei 8.981/1995, art. 108, e Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 19):

I - armas e munições: Capítulo 93;

II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.


Art. 108

- Os incentivos previstos nos art. 106 e art. 107 vigorarão até 31/12/2050 (Lei 7.965/1989, art. 13, e Lei 13.023/2014, art. 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 106. Decreto 7.212/2010, art. 107.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 108 - Os incentivos previstos nos arts. 106 e 107 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 26/12/1989 (Lei 7.965/1989, art. 13). [[Decreto 7.212/2010, art. 106. Decreto 7.212/2010, art. 107.]]]


  • Guajará-Mirim - ALCGM
Art. 109

- A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei 8.210/1991, art. 4º):

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agricultura e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou

VI - atividades de construção e reparos navais.

§ 1º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 8.210/1991, art. 4º, § 2º):

I - armas e munições de qualquer natureza;

II - automóveis de passageiros;

III - bens finais de informática;

IV - bebidas alcoólicas;

V - perfumes; e

VI - fumo e seus derivados.

§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista no art. 103, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do território nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída (Lei 8.210/1991, art. 4º, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 103.]]

§ 3º - A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum (Lei 8.210/1991, art. 5º).


Art. 110

- Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 109 (Lei 8.210/1991, art. 6º, e Lei 8.981/1995, art. 109).

Parágrafo único - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei 8.210/1991, art. 6º, § 2º, Lei 8.981/1995, art. 109, e Lei 9.065/1995, art. 19):

I - armas e munições: Capítulo 93;

II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.


Art. 111

- Os incentivos previstos nos art. 109 e art. 110 vigorarão até 31/12/2050 (Lei 8.210/1991, art. 13, e Lei 13.023/2014, art. 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 109. Decreto 7.212/2010, art. 110.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 111 - Os incentivos previstos nos arts. 109 e 110 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 22/07/1991 (Lei 8.210/1991, art. 13). [[Decreto 7.212/2010, art. 109. Decreto 7.212/2010, art. 110.]]


  • Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB
Art. 112

- A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei 8.256/1991, art. 4º, e Lei 11.732/2008, art. 4º e Lei 11.732/2008, art. 5º):

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou

V - estocagem para comercialização no mercado externo.

§ 1º - Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional (Lei 8.256/1991, art. 4º, § 1º, e Lei 11.732/2008, art. 4º e Lei 11.732/2008, art. 5º).

§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 8.256/1991, art. 4º, § 2º):

I - armas e munições de qualquer natureza;

II - automóveis de passageiros;

III - bebidas alcoólicas;

IV - perfumes; e

V - fumos e seus derivados.

§ 3º - A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCBV e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei 8.256/1991, art. 6º, e Lei 11.732/2008, art. 4º e Lei 11.732/2008, art. 5º).


Art. 113

- Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCBV e ALCB, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 112 (Lei 8.256/1991, art. 7º, Lei 8.981/1995, art. 110, e Lei 11.732/2008, art. 4º). [[Decreto 7.212/2010, art. 112.]]

Parágrafo único - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei 8.256/1991, art. 7º, § 2º, Lei 8.981/1995, art. 110, e Lei 9.065/1995, art. 19):

I - armas e munições: Capítulo 93;

II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.


Art. 114

- A venda de produtos nacionais ou nacionalizados, efetuada por empresas estabelecidas fora das ALCBV e ALCB para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação (Lei 11.732/2008, art. 7º).


Art. 115

- Os incentivos previstos nos art. 112 e art. 113 vigorarão até 31/12/2050 (Lei 8.256/1991, art. 14, Lei 11.732/2008, art. 4º, e Lei 13.023/2014, art. 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 112. Decreto 7.212/2010, art. 113.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 115 - Os incentivos previstos nos arts. 112 e 113 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 26/11/1991 (Lei 8.256/1991, art. 14, e Lei 11.732/2008, art. 4º e Lei 11.732/2008, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 112. Decreto 7.212/2010, art. 113.]]]


  • Macapá e Santana - ALCMS
Art. 116

- A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei 8.256/1991, art. 4º, e Lei 8.387/1991, art. 11, caput e § 2º):

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou

V - estocagem para comercialização no mercado externo.

§ 1º - Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional (Lei 8.256/1991, art. 4º, § 1º, e Lei 8.387/1991, art. 11, caput e § 2º).

§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 8.256/1991, art. 4º, § 2º, e Lei 8.387/1991, art. 11, caput e § 2º):

I - armas e munições de qualquer natureza;

II - automóveis de passageiros;

III - bebidas alcoólicas;

IV - perfumes; e

V - fumos e seus derivados.

§ 3º - A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei 8.256/1991, art. 6º, e Lei 8.387/1991, art. 11, caput e § 2º).


Art. 117

- Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 116 (Lei 8.256/1991, art. 7º, Lei 8.387/1991, art. 11, caput e § 2º, e Lei 8.981/1995, art. 110). [[Decreto 7.212/2010, art. 116.]]

Parágrafo único - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei 8.256/1991, art. 7º, § 2º, Lei 8.387/1991, art. 11, caput e § 2º, Lei 8.981/1995, art. 110, e Lei 9.065/1995, art. 19):

I - armas e munições: Capítulo 93;

II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.


Art. 118

- Os incentivos previstos nos art. 116 e art. 117 vigorarão até 31/12/2050 (Lei 8.256/1991, art. 14, Lei 8.387/1991, art. 11, caput e § 2º, Lei 9.532/1997, art. 77, § 2º, e Lei 13.023/2014, art. 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 116. Decreto 7.212/2010, art. 117.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 118 - Ficam extintos, a partir de 01/01/2014, os incentivos previstos nos arts. 116 e 117 (Lei 8.256/1991, art. 14, Lei 8.387/1991, art. 11, caput e § 2º, e Lei 9.532/1997, art. 77, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 116. Decreto 7.212/2010, art. 117.]]]


  • Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS
Art. 119

- A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei 8.857/1994, art. 4º):

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou

VI - industrialização de produtos em seus territórios.

§ 1º - Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional (Lei 8.857/1994, art. 4º, § 1º).

§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 8.857/1994, art. 4º, § 2º):

I - armas e munições de qualquer natureza;

II - automóveis de passageiros;

III - bebidas alcoólicas;

IV - perfumes; e

V - fumo e seus derivados.

§ 3º - A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei 8.857/1994, art. 6º).


Art. 120

- Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 119 (Lei 8.857/1994, art. 7º, e Lei 8.981/1995, art. 110). [[Decreto 7.212/2010, art. 119.]]

Parágrafo único - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei 8.857/1994, art. 7º, § 2º, Lei 8.981/1995, art. 110, e Lei 9.065/1995, art. 19):

I - armas e munições: Capítulo 93;

II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.


Art. 120-A

- Os incentivos previstos nos art. 119 e art. 120 vigorarão até 31/12/2050 (Lei 13.023/2014, art. 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 119. Decreto 7.212/2010, art. 120.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 121

- Às empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação fica assegurada a suspensão do imposto incidente sobre os bens adquiridos no mercado interno, ou importados, de conformidade com o disposto nesta Seção, sem prejuízo das demais disposições constantes de legislação específica (Lei 11.508, de 20/07/2007, art. 6º-A, caput e inciso II, e Lei 11.732/2008, art. 1º).

Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput aplica-se às:

I - importações de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo (Lei 11.508/2007, art. 12, II, e Lei 11.732/2008, art. 2º); e

II - aquisições no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso I (Lei 11.508/2007, art. 13, e Lei 11.732/2008, art. 2º).


Art. 122

- As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão de que trata o art. 121 deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 5º, e Lei 11.732/2008, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 121.]]

Parágrafo único - Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de que trata o caput poderão ser revendidos no mercado interno ( Lei 11.508/2007, art 18, § 7º, e Lei 11.732/2008, art. 2º).


Art. 123

- A suspensão do imposto de que trata o art. 121: [[Decreto 7.212/2010, art. 121.]]

I - quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação (Lei 11.508/2007, art. 6ºA, § 2º, e Lei 11.732/2008, art. 1º); e

II - converte-se em alíquota zero depois de cumprido o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, a receita bruta decorrente de exportação para o exterior nos termos previstos na legislação específica e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 7º, e Lei 11.732/2008, art. 1º).

§ 1º - Na hipótese do inciso I, a empresa que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em isenção, na forma do inciso II, fica obrigada a recolher o imposto com a exigibilidade suspensa acrescido de juros e multa de mora, na forma dos arts. 552 a 554, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 4º, e Lei 11.732/2008, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 552. Decreto 7.212/2010, art. 553. Decreto 7.212/2010, art. 554.]]

§ 2º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º, caberá lançamento de ofício, nas condições previstas na Lei 11.508/2007 (Lei 11.508/2007, art. 6º -A, § 9º, e Lei 11.732/2008, art. 1º).


Art. 124

- Na importação de produtos usados, a suspensão de que trata o art. 121 será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 3º, e Lei 11.732/2008, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 121.]]


Art. 125

- Os produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto normalmente incidente na operação (Lei 11.508/2007, art. 18, § 3º, e Lei 11.732/2008, art. 2º).


Art. 126

- Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do art. 121 deverá constar a expressão [Venda Efetuada com Regime de Suspensão], com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 6º, e Lei 11.732/2008, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 121.]]


Art. 127

- Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 121 para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação (Lei 11.508/2007, art. 18, § 5º, e Lei 11.732/2008, art. 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 121.]]


Art. 128

- Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno referidos no art. 121 poderão ser mantidos em depósito, reexportados ou destruídos, na forma prevista na legislação aduaneira (Lei 11.508/2007, art. 12, § 2º, e art. 13, parágrafo único, e Lei 11.732/2008, art. 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 121.]]


Art. 129

- A empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação de que trata o art. 121 responde pelo imposto suspenso na condição de (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 1º, e Lei 11.732/2008, art. 1º): [[Decreto 7.212/2010, art. 121.]]

I - contribuinte, nas operações de importação (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 1º, I, e Lei 11.732/2008, art. 1º); e

II - responsável, nas aquisições no mercado interno (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 1º, II, e Lei 11.732/2008, art. 1º).


  • Perdimento
Art. 130

- Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, a introdução (Lei 11.508/2007, art. 23, e Lei 11.732/2008, art. 2º):

I - no mercado interno, de mercadoria procedente de Zona de Processamento de Exportação que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em Zona de Processamento de Exportação fora dos casos autorizados de conformidade com a legislação específica; e

II - em Zona de Processamento de Exportação, de mercadoria estrangeira não permitida.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no Decreto-lei 1.455/1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.


  • Prazo
Art. 131

- A solicitação de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação será feita por meio da apresentação de projeto, na forma prevista no Decreto 6.814, de 6/04/2009 (Lei 11.508/2007, art. 2º, § 5º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 131 - A solicitação de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento específico (Lei 11.508/2007, art. 2º, § 5º, e Lei 11.732/2008, art. 2º).]

§ 1º - O ato que autorizar a instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na TIPI e assegurará o tratamento relativo a Zonas de Processamento de Exportação pelo prazo de até vinte anos (Lei 11.508/2007, art. 8º, e Lei 11.732/2008, art. 2º).

§ 2º - O prazo de que trata o § 1º poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização (Lei 11.508/2007, art. 8º, § 2º, e Lei 11.732/2008, art. 2º).


  • Vedação
Art. 132

- É vedada a instalação em Zona de Processamento de Exportação de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País (Lei 11.508/2007, art. 5º).

Parágrafo único - Não serão autorizadas, em Zona de Processamento de Exportação, a produção, a importação ou a exportação de (Lei 11.508/2007, art. 5º, parágrafo único):

I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;

II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear; e

III - outros indicados em regulamento específico.