Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 341
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo VI - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI (Ir para)
Seção II - DA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 341- Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 343 e 346 (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º e Decreto-lei 1.593/1977, art. 18, Lei 9.532/1997, art. 41, e Lei 10.833/2003, art. 40). [[Decreto 7.212/2010, art. 343. Decreto 7.212/2010, art. 346.]]
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