Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 330

- A fabricação de cigarros classificados no Código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e de cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI, será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, caput e § 1º, Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 1º, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32, Lei 10.833/2003, art. 40, e Lei 12.402/2011, art. 5º).

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao artigo. Efeitos partir de 01/09/2011).

Parágrafo único - As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros e cigarrilhas, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 3º, Lei 9.532/1997, art. 47, Lei 9.822/1999, art. 1º, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32, e Lei 12.402/2011, art. 5º).

Redação anterior: [Art. 330 - A fabricação dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, caput e § 1º, Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 1º, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32, e Lei 10.833/2003, art. 40).
Parágrafo único - As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 3º, Lei 9.532/1997, art. 47, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).]


  • Concessão do Registro
Art. 331

- O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 4º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

Parágrafo único - A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida de que trata o art. 378, e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, à comprovação da regularidade fiscal por parte (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 2º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32): [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;

II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e

III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem como de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.


Art. 332

- Os estabelecimentos registrados na forma do art. 331 deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, seu número de inscrição no registro especial, impresso tipograficamente. [[Decreto 7.212/2010, art. 331.]]


  • Cancelamento
Art. 333

- O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32):

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, I);

II - não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, II, e Lei 9.822/1999, art. 1º); ou

III - prática de fraude ou conluio, conforme definido nos art. 562 e art. 563, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137, de 27/12/1990, ou de crime de falsificação de selos de controle tributário, previsto no art. 293 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, da importação e da comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, caput, III). [[Decreto 7.212/2010, art. 562. Decreto 7.212/2010, art. 563. CP, art. 293.]]

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - prática de fraude ou conluio, como definidos nos arts. 562 e 563, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137, de 27/12/1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, III, e Lei 9.822/1999, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 562. Decreto 7.212/2010, art. 563.]]]

§ 1º - Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, deverão ser consideradas as seguintes práticas reiteradas da pessoa jurídica detentora do registro especial, independentemente de ordem ou cumulatividade (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 1º e § 10):

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - comercialização de cigarros sem a emissão de nota fiscal;

II - não recolhimento dos tributos ou recolhimento em valor menor do que o devido; ou

III - omissão ou erro nas declarações de informações exigidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Redação anterior: [§ 1º - Para os fins do disposto no inciso II do caput, o Secretário da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos impostos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 1º, e Lei 9.822/1999, art. 1º).]

§ 2º - Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput, a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 2º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 3º - A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 3º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 4º - Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 4º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 5º - O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 6º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 6º - O estoque apreendido na forma do § 5º poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contados da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 7º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 7º - Para fins de cancelamento do registro especial, a caracterização das práticas descritas nos incisos II e III do caput independerá da prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º-A).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 7º)

§ 8º - Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica que teve o registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º-B, caput).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 8º)

§ 9º - A vedação de que trata o § 8º aplica-se, também, a pessoas jurídicas que tenham em seu quadro societário (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º-B, parágrafo único):

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 9º)

I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo;

II - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, das pessoas físicas mencionadas no inciso I; ou

III - pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo.

§ 10 - Ficam vedadas a produção e a importação de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º-D, caput).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 10)

Art. 334

- A ocorrência do disposto no inciso I do art. 584 caracteriza, ainda, hipótese de cancelamento do registro especial do estabelecimento industrial (Lei 11.488/2007, art. 30, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 584.]]


  • Recurso
Art. 335

- Do ato que indeferir o pedido de registro especial ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contados da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento ou da data de publicação do cancelamento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 5º, e art. 2º, § 5º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).


Art. 336

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, em relação aos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 330, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais (Decreto-lei 1.593/1977, art. 22). [[Decreto 7.212/2010, art. 330.]]

Parágrafo único - Aos importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitos ao selo de controle, aplica-se o disposto no caput (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 58, caput e § 1º, I).


Art. 339

- As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro ( Lei 4.502/1964, Anexo, Alínea V, Observação 2ª).

§ 1º - Os recipientes, bem como as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente.

§ 2º - A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País.

§ 3º - Estão excluídas da prescrição de que trata o caput, além de outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos Códigos 2208.30 e 2208.90.00 Ex 01, da TIPI ( Lei 4.502/1964, Anexo, Alínea V, Observação 3ª, e Decreto-lei 400/1968, art. 3º).

§ 4º - Aplica-se o disposto no § 3º às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei 4.502/1964, Anexo, Alínea V, Observação 3ª, e Decreto-lei 400/1968, art. 3º).


Art. 340

- É vedado ao estabelecimento comercial varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações deste Capítulo.


Art. 341

- Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 343 e 346 (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º e Decreto-lei 1.593/1977, art. 18, Lei 9.532/1997, art. 41, e Lei 10.833/2003, art. 40). [[Decreto 7.212/2010, art. 343. Decreto 7.212/2010, art. 346.]]


Art. 342

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá instituir regimes especiais de controle para os produtos deste Capítulo.


Art. 343

- A exportação dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se, ainda (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º):

I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º, I);

II - a saída, em operação de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei 1.455/1976 (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º, II, e Lei 11.371/2006, art. 13); e [[Decreto 7.212/2010, art. 15.]]

III - a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei 9.532/1997, art. 39, caput e § 2º).

Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para o controle da saída desses produtos e de seu trânsito fora do estabelecimento industrial (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º, parágrafo único).


Art. 344

- Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 378, com códigos que possibilitem identificar a sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]] [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º. Efeitos partir de 01/09/2011): [Art. 344 - Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, pelos equipamentos de que trata o art. 378, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, e Lei 12.402/2011, art. 7º). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Redação anterior (original): [Art. 344 - Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e em outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do CNPJ (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).]

§ 1º - As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão [Somente para exportação - proibida a venda no Brasil], admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 2º - O disposto no § 1º também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 2º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 3º - As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que tratam os arts. 273, 275, 276, 278 e o parágrafo único do art. 357, não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 3º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 4º - O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 4º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1º e 4º, desde que (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, e Lei 12.402/2011, art. 7º):

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Efeitos partir de 01/09/2011).

I - a dispensa seja necessária para atender às exigências do mercado estrangeiro importador;

II - o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, conforme o disposto no art. 23 da Lei 9.430, de 27/12/1996; e [[Lei 9.430/1996, art. 23.]]

III - seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino.

§ 6º - As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do § 5º, ficam isentas do Imposto de Exportação (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, e Lei 12.402/2011, art. 7º).

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Efeitos partir de 01/09/2011).

Art. 345

- A exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.


Art. 346

- Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 343, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação (Decreto-lei 1.593/1977, art. 18, e Lei 10.833/2003, art. 40). [[Decreto 7.212/2010, art. 343.]]


Art. 347

- Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972, a exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do art. 330, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decreto-lei 1.593/1977, art. 9º). [[Decreto 7.212/2010, art. 330.]]


Art. 348

- A importação de cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica (Lei 9.532/1997, art. 45).

Referências ao art. 348 Jurisprudência do art. 348
Art. 349

- O importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 284, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei 9.532/1997, art. 48): [[Decreto 7.212/2010, art. 284.]]

I - nome e endereço do fabricante no exterior (Lei 9.532/1997, art. 48, I);

II - quantidade, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei 9.532/1997, art. 48, caput, II); e

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior: [II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei 9.532/1997, art. 48, II); e]

III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei 9.532/1997, art. 48, caput, III, e Lei 12.402/2011, art. 8º).

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior: [III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei 9.532/1997, art. 48, III).]


Art. 350

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base nos dados do registro especial de que trata o parágrafo único do art. 330, nas informações prestadas pelo importador, nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional e diante da apresentação do requerimento de que trata o art. 349, deverá (Lei 9.532/1997, art. 49): [[Decreto 7.212/2010, art. 349.]]

I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e a cor dos respectivos selos de controle (Lei 9.532/1997, art. 49, I); ou

II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação (Lei 9.532/1997, art. 49, II).


Art. 351

- O importador, após a divulgação de que trata o inciso I do art. 350, terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los na Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos do art. 296 (Lei 9.532/1997, art. 49, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 350.]]

Parágrafo único - Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a autorização de que trata o art. 350 (Lei 9.532/1997, art. 49, § 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 350.]]


Art. 352

- O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração de importação (Lei 9.532/1997, art. 49, § 6º).


Art. 353

- No desembaraço aduaneiro dos cigarros e cigarrilhas importados do exterior, deverão ser observados (Lei 9.532/1997, art. 50, e Lei 12.402/2011, art. 6º):

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao caput. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior: [Art. 353 - No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior, deverão ser observados (Lei 9.532/1997, art. 50):]

I - se os produtos importados correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente selados (Lei 9.532/1997, arts. 50, I, e 52, Lei 10.637/2002, art. 51, e Lei 12.402/2011, art. 8º);

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior: [I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CNPJ e da classe de enquadramento (Lei 9.532/1997, arts. 50, I, e 52, e Lei 10.637/2002, art. 51);]

II - se a quantidade de produtos importada corresponde à quantidade autorizada (Lei 9.532/1997, art. 50, caput, II); e

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior: [II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada (Lei 9.532/1997, art. 50, II); e]

III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei 9.532/1997, art. 50, III).


Art. 354

- É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei 9.532/1997, art. 46).


  • Acondicionamento
Art. 355

- A comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou em outro recipiente, que contenham vinte unidades (Decreto-lei 1.593/1977, art. 6º, e Lei 9.532/1997, art. 44).


Art. 356

- Os estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos mencionarão, nos rótulos desses produtos, a quantidade contida em cada maço, carteira, lata ou caixa.


Art. 357

- Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos cigarros conterá as seguintes informações (Decreto-lei 1.593/1977, art. 6º-A, Lei 9.822/1999, art. 2º, e Lei 12.402/2011, art. 10, caput, III):

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao artigo. Efeitos partir de 01/09/2011).

I - identificação do importador, em idioma nacional, no caso de produto importado; e

II - código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem, no caso de produto nacional (Decreto-lei 1.593/1977, art. 6º-A, parágrafo único, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

Redação anterior: [Art. 357 - Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos conterá as seguintes informações, em idioma nacional (Decreto-lei 1.593/1977, art. 6º-A, e Lei 9.822/1999, art. 2º):
I - identificação do importador, no caso de produto importado; e
II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono.
Parágrafo único - A embalagem do produto nacional deverá conter, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem (Decreto-lei 1.593/1977, art. 6º-A, parágrafo único, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).]


Art. 358

- Os fabricantes de charutos aplicarão, em cada unidade, um anel-etiqueta que indique a sua firma e a situação do estabelecimento industrial, a marca do produto e o número de inscrição, da firma, no CNPJ.

Parágrafo único - Se os produtos estiverem acondicionados em caixas ou em outro recipiente e assim forem entregues a consumo, bastará a indicação no anel-etiqueta do número no CNPJ e da marca fabril registrada.


Art. 359

- Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros envoltórios ou recipientes que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas e fumo desfiado, picado, migado ou em pó, só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados se estiverem fechados por meio de cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento mecânico), solda ou processos semelhantes.


Art. 360

- O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha (Decreto-lei 1.593/1977, art. 7º).


  • Fumo em Folhas
Art. 361

- Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas tratadas, com ou sem talo, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular, da Posição 24.01 da TIPI, somente será vendido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil exigir, para essa operação, os meios de controle que julgar necessários ( Lei 4.502/1964, Anexo, Alínea VII, Observação 17ª, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 29ª).


Art. 362

- Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento (Decreto-lei 1.593/1977, art. 3º, e Lei 11.452/2007, art. 11).


Art. 363

- O tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, poderá ser conservado em depósito dos estabelecimentos registrados ou, à sua ordem, em armazéns-gerais.


Art. 364

- Será admitida a remessa de tabaco em folha, por estabelecimento registrado, a laboratórios, fabricantes de máquinas, e semelhantes, nas quantidades mínimas necessárias à realização de testes ou pesquisas tecnológicas.


  • Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros
Art. 365

- É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI (Lei 10.637/2002, art. 53).

Parágrafo único - Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se o disposto no inciso III do art. 582. (Lei 10.637/2002, art. 53, parágrafo único). [[Decreto 7.212/2010, art. 582.]]


  • Coleta de Carteiras e Selos Usados
Art. 366

- É vedada aos fabricantes dos cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI a coleta, para qualquer fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos de controle já utilizados (Decreto-lei 1.593/1977, art. 13).


  • Papel para Cigarros
Art. 367

- O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, ou mortalhas (Lei 10.637/2002, art. 54, e Lei 10.833/2003, art. 41).

§ 1º - Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão (Lei 10.637/2002, art. 54, § 1º, e Lei 10.833/2003, art. 41):

I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 330; e [[Decreto 7.212/2010, art. 330.]]

II - prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do Código 2402.20.00 da TIPI (Lei 10.637/2002, art. 54, § 2º, e Lei 10.833/2003, art. 41).


  • Diferenças de Estoque
Art. 368

- Ressalvadas as quebras apuradas pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o art. 330, será considerada, nas quantidades correspondentes (Decreto-lei 1.593/1977, art. 17):

I - falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota fiscal; ou

II - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.


  • Caracterização dos Produtos
Art. 369

- Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, ao darem saída a produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16, aos relógios de pulso, de bolso e semelhantes, com caixa de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos da Posição 91.01, e nos Códigos 9113.10.00 e 9113.90.00 (este último, somente de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas e de pérolas naturais) da TIPI, discriminarão na nota fiscal os produtos pelos seus principais componentes e características, conforme o caso, tais como ouro, prata e platina, espécie e quantidade das pedras, quantidades de quilates e pontos das pedras preciosas, peso total do produto por unidade, marca, tipo, modelo e número de fabricação, e a marcação prevista no Capítulo II do Título VIII - Das Obrigações Acessórias.

Parágrafo único - Considera-se o produto não identificado com o descrito na nota fiscal quando esta não contiver as especificações referidas neste artigo.


  • Viajantes e Representantes
Art. 370

- Os viajantes e representantes de firmas, que transportarem os produtos de que trata este Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts. 479 a 481. [[Decreto 7.212/2010, art. 479. Decreto 7.212/2010, art. 480. Decreto 7.212/2010, art. 481.]]

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos que conduzirem apenas mostruário constituído de uma só peça de cada produto, não destinado a venda, exigida, de qualquer forma, a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto.


  • Saída para Demonstração
Art. 371

- Na saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota fiscal, o imposto, atendido ao que dispõe o inciso I do art. 195. [[Decreto 7.212/2010, art. 195.]]


  • Aquisição de Produtos Usados
Art. 372

- Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem como a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto.