Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 578- Poderão ser aplicadas, a cada período de apuração do imposto incidente sobre os produtos classificados nas Posições 22.02 e 22.03 da TIPI, as seguintes multas (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 38, I e II):
I - de cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 373 não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte; e [[Decreto 7.212/2010, art. 373.]]
b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º do art. 373; e [[Decreto 7.212/2010, art. 373.]]
II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no art. 374. [[Decreto 7.212/2010, art. 374.]]
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na Posição 22.01 da TIPI (Lei 11.051/2004, art. 5º).
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