Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 374
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃO (Ir para)
Seção I - DOS MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS (Ir para)
Art. 374- O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo imposto de que trata o art. 200, deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 37): [[Decreto 7.212/2010, art. 200.]]
I - quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos equipamentos; e
II - demonstrativo da apuração do IPI.
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