Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 373

- Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas Posições 22.02 e 22.03 da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 36).

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 36, § 1º):

I - credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela contratação, supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos; e

II - dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função de limites de produção ou faturamento que fixar.

§ 2º - No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 36, § 2º).

§ 3º - Aplica-se aos equipamentos e aparelhos referidos neste artigo o disposto no art. 380 (Lei 11.488/2007, art. 29, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 380.]]


Art. 374

- O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo imposto de que trata o art. 200, deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 37): [[Decreto 7.212/2010, art. 200.]]

I - quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos equipamentos; e

II - demonstrativo da apuração do IPI.


Art. 375

- O disposto nos arts. 373 e 374 aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na Posição 22.01 da TIPI (Lei 11.051/2004, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 373. Decreto 7.212/2010, art. 374.]]