Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 243

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo XI - DOS CRÉDITOS (Ir para)

Seção II - DAS ESPÉCIES DOS CRÉDITOS (Ir para)
Subseção V - DO CRÉDITO PRESUMIDO COMO RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 243

- O crédito fiscal a que se refere o § 3º do art. 241 será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1º, do fator (F) calculado pela fórmula constante do § 2º (Lei 10.276/2001, art. 1º, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 241.]]

§ 1º - A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput será o somatório das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, referidos no art. 241, bem como dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali mencionadas (Lei 10.276/2001, art. 1º, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 241.]]

§ 2º - O fator (F) a que se refere o caput será calculado pela fórmula a seguir indicada (Lei 10.276/2001, art. 1º, § 2º, e Anexo):

F=

0,0365.Rx

(Rt-C)

onde:

F é o fator;
Rx é a receita de exportação;
Rt é a receita operacional bruta; e
C é o custo de produção determinado na forma do § 1º; e

Rx,

éo quociente de que trata o inciso I do § 3o.

(Rt-C)

 

§ 3º - Na determinação do fator (F), de que trata o § 2º, serão observadas as seguintes limitações (Lei 10.276/2001, art. 1º, § 3º):

I- o quociente

Rx,

seráreduzido a cinco, quando resultar superior; e

(Rt-C)

II - o valor dos custos previstos no § 1º será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.

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