Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 241

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo XI - DOS CRÉDITOS (Ir para)

Seção II - DAS ESPÉCIES DOS CRÉDITOS (Ir para)
Subseção V - DO CRÉDITO PRESUMIDO COMO RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
  • Ressarcimento de Contribuições
Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação a Subseção V)
Redação anterior: [Subseção V - Do Crédito Presumido]
Art. 241

- A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Lei Complementar 7/1970, Lei Complementar 8/1970, e Lei Complementar 70/1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei 9.363, de 13/12/1996, art. 1º).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei 9.363/1996, art. 1º, parágrafo único).

§ 2º - O crédito presumido de que trata o caput será determinado de conformidade com o art. 242 (Lei 9.363/1996, art. 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 242.]]

§ 3º - Alternativamente ao disposto no § 2º, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do imposto, de conformidade com o disposto no art. 243 (Lei 10.276, de 10/09/2001, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 243.]]

§ 4º - Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3º todas as demais normas estabelecidas na Lei 9.363/1996, que institui o crédito presumido a que se refere o caput (Lei 10.276/2001, art. 1º, § 5º).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas produtoras sujeitas à incidência não cumulativa das contribuições de que trata o caput (Lei 10.833/2003, art. 14).

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