Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 226

- Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se (Lei 4.502/1964, art. 25):

I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

II - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

III - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;

IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e

X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.

Parágrafo único - Nas remessas de produtos para armazém-geral ou depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

Referências ao art. 226 Jurisprudência do art. 226
Art. 227

- Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-lei 400/1968, art. 6º).


Art. 227-A

- Para os estabelecimentos industriais que derem saída a produtos com a isenção de que trata o art. 55, fica assegurada a manutenção do crédito do imposto (Lei 8.989/1995, art. 4º): [[Decreto 7.212/2010, art. 55.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

I - relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no art. 55; e [[Decreto 7.212/2010, art. 55.]]

II - pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da Posição 87.03 da TIPI com a isenção de que trata o art. 55.] (NR) [[Decreto 7.212/2010, art. 55.]]


Art. 228

- As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata o art. 177, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem (Lei Complementar 123/2006, art. 23, caput). [[Decreto 7.212/2010, art. 177.]]


Art. 229

- É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial (Lei 4.502/1964, art. 30).


Art. 230

- No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.


  • Procedimentos
Art. 231

- O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

I - pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; e

II - pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:

a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;

b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466; e [[Decreto 7.212/2010, art. 466.]]

c) comprovação, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5º. [[Decreto 7.212/2010, art. 5º.]]


Art. 232

- Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.

Parágrafo único - Quando ocorrer a hipótese prevista no caput, assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.


Art. 233

- Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que registre a nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466. [[Decreto 7.212/2010, art. 466.]]


Art. 234

- Na hipótese de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466, com base na nota fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da nota fiscal originária. [[Decreto 7.212/2010, art. 466.]]


Art. 235

- Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:

I - emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e da data de emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466; e [[Decreto 7.212/2010, art. 466.]]

II - emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.


  • Incentivos à SUDENE e à SUDAM
Art. 236

- Será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de alimentação do trabalhador nas áreas da SUDENE e da SUDAM, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 6.542, de 28/06/1978, atendidas as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei Complementar 124/2007, art. 1º, Lei Complementar 124/2007, art. 2º e Lei Complementar 124/2007, art. 19, Lei Complementar 125/2007, art. 1º, Lei Complementar 125/2007, art. 2º e Lei Complementar 125/2007, art. 22, e Lei 6.542/1978, art. 2º e Lei 6.542/1978, art. 3º).


  • Aquisição da Amazônia Ocidental
Art. 237

- Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso III do art. 95, desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto (Decreto-lei 1.435/1975, art. 6º, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 95.]]


  • Outros Incentivos
Art. 238

- É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade (Decreto-lei 491/1969, art. 5º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, II).


Art. 239

- É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente sejam destinados à exportação nos casos dos incisos IV, V, XIV e XV do art. 43 (Decreto-lei 491/1969, art. 5º, e Lei 8.402/1992, arts. 1º, II, e 3º, e Lei 9.532/1997, art. 39, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 43.]]


Art. 240

- É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:

I - do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria; e

II - do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado previsto no art. 187. [[Decreto 7.212/2010, art. 187.]]

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo dele na coluna [Observações] do livro Registro de Apuração do IPI.


  • Ressarcimento de Contribuições
Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação a Subseção V)
Redação anterior: [Subseção V - Do Crédito Presumido]
Art. 241

- A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Lei Complementar 7/1970, Lei Complementar 8/1970, e Lei Complementar 70/1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei 9.363, de 13/12/1996, art. 1º).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei 9.363/1996, art. 1º, parágrafo único).

§ 2º - O crédito presumido de que trata o caput será determinado de conformidade com o art. 242 (Lei 9.363/1996, art. 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 242.]]

§ 3º - Alternativamente ao disposto no § 2º, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do imposto, de conformidade com o disposto no art. 243 (Lei 10.276, de 10/09/2001, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 243.]]

§ 4º - Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3º todas as demais normas estabelecidas na Lei 9.363/1996, que institui o crédito presumido a que se refere o caput (Lei 10.276/2001, art. 1º, § 5º).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas produtoras sujeitas à incidência não cumulativa das contribuições de que trata o caput (Lei 10.833/2003, art. 14).


  • Apuração
Art. 242

- O crédito fiscal a que se refere o § 2º do art. 241 será o resultado da aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1º (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 241.]]

§ 1º - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem referidas no art. 241, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (Lei 9.363/1996, art. 2º).

§ 2º - A apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem será efetuada nos termos do art. 3º da Lei 9.363/1996 (Lei 9.363/1996, art. 3º).


Art. 243

- O crédito fiscal a que se refere o § 3º do art. 241 será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1º, do fator (F) calculado pela fórmula constante do § 2º (Lei 10.276/2001, art. 1º, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 241.]]

§ 1º - A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput será o somatório das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, referidos no art. 241, bem como dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali mencionadas (Lei 10.276/2001, art. 1º, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 241.]]

§ 2º - O fator (F) a que se refere o caput será calculado pela fórmula a seguir indicada (Lei 10.276/2001, art. 1º, § 2º, e Anexo):

F=

0,0365.Rx

(Rt-C)

onde:

F é o fator;
Rx é a receita de exportação;
Rt é a receita operacional bruta; e
C é o custo de produção determinado na forma do § 1º; e

Rx,

éo quociente de que trata o inciso I do § 3o.

(Rt-C)

 

§ 3º - Na determinação do fator (F), de que trata o § 2º, serão observadas as seguintes limitações (Lei 10.276/2001, art. 1º, § 3º):

I- o quociente

Rx,

seráreduzido a cinco, quando resultar superior; e

(Rt-C)

II - o valor dos custos previstos no § 1º será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.


Art. 244

- A apuração do crédito presumido do imposto será efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 2º, e Lei 9.779/1999, art. 15, II).


Art. 245

- O Ministro de Estado da Fazenda disporá quanto à periodicidade para a apuração e fruição do crédito presumido, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos a este título, efetuados pelo produtor exportador (Lei 9.363/1996, art. 6º).


  • Dedução e Ressarcimento
Art. 246

- O crédito presumido, apurado na forma do art. 244, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o imposto, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 244.]]


Art. 247

- O produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de comprovada impossibilidade de sua dedução do imposto devido, nas operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive mediante ressarcimento em moeda corrente (Lei 9.363/1996, art. 4º e Lei 9.363/1996, art. 6º).

Parágrafo único - O ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei 9.363/1996, art. 4º, parágrafo único).


  • Estorno
Art. 248

- A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 241, bem como a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente (Lei 9.363/1996, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 241.]]


  • Produtos não Exportados
Art. 249

- A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ou, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela pessoa jurídica vendedora, acrescido de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, bem como de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora-vendedora (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 4º, Lei 10.637/2002, art. 7º, e Lei 10.833/2003, art. 9º).

§ 1º - O valor correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 5º).

§ 2º - Na hipótese da opção de que trata o § 3º do art. 241, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do fator fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora, calculado na forma do § 2º do art. 243, sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados (Lei 10.276/2001, art. 1º, §§ 2º e 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 241. Decreto 7.212/2010, art. 243.]]

§ 3º - O recolhimento do valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à pessoa jurídica produtora-vendedora deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, com os acréscimos moratórios definidos nos arts. 552 a 554, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 7º). [[Decreto 7.212/2010, art. 552. Decreto 7.212/2010, art. 553. Decreto 7.212/2010, art. 554.]]

§ 4º - Na hipótese de que trata este artigo, considera-se vencido o prazo para pagamento do imposto na data em que a pessoa jurídica vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno (Lei 10.637/2002, art. 7º, § 1º, e Lei 10.833/2003, art. 9º, § 1º).

§ 5º - No pagamento do imposto, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito, decorrente da aquisição das mercadorias objeto da incidência (Lei 10.637/2002, art. 7º, § 2º, e Lei 10.833/2003, art. 9º, § 2º).


Art. 250

- Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contados da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores referidos no art. 249 deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3º do mesmo artigo (Lei 9.363/1996, art. 2º, §§ 4º, 6º e 7º, e Lei 9.532/1997, art. 39, § 3º, [a]). [[Decreto 7.212/2010, art. 249.]]