Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 276
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo II - DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS (Ir para)
- Uso do Idioma Nacional
- A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Lei 4.502/1964, art. 44).
Parágrafo único - A disposição do caput, sem prejuízo da ressalva do § 2º do art. 275, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação para o exterior, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador (Lei 4.502/1964, art. 44, § 1º, e Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 275.]]
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