Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo V - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)
Seção I - DO PAPEL IMUNE (Ir para)
- Cancelamento
- O Registro Especial de que trata o art. 328 poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses (Lei 11.945/2009, art. 2º): [[Decreto 7.212/2010, art. 328.]]
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II - situação irregular do estabelecimento perante o CNPJ;
III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pelo estabelecimento;
IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 2º do art. 328; ou [[Decreto 7.212/2010, art. 328.]]
V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 328. [[Decreto 7.212/2010, art. 328.]]
§ 1º - Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de cinco anos- calendário, ao estabelecimento enquadrado nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput (Lei 11.945/2009, art. 2º, § 1º).
§ 2º - A vedação de que trata o § 1º também se aplica à concessão de Registro Especial a estabelecimento de pessoa jurídica que possua em seu quadro societário (Lei 11.945/2009, art. 2º, § 2º):
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica cujo estabelecimento teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou
II - pessoa jurídica cujo estabelecimento teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput.
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