Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Ir para)
Seção I - DO SETOR AUTOMOTIVO (Ir para)
Art. 135- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [k]).
Redação anterior: [Art. 135 - Poderá ser concedido às empresas referidas no § 1º, até 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Lei Complementar 7, de 7/09/1970, Lei Complementar 8, de 3/12/1970, e Lei Complementar 70, de 30/12/1991, no montante correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria (Lei 9.440, de 14/03/1997, art. 11, caput e inciso IV).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei 9.440/1997, art. 1º, § 1º):
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
II - caminhonetas, furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semiacabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos incisos I a VII.
§ 2º - A concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas referidas no § 1º tenham (Lei 9.440/1997, art. 11 e Lei 9.440/1997, art. 12):
I - sido habilitadas, até 31 de dezembro de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;
II - cumprido com todas as condições estipuladas na Lei 9.440/1997, e constantes do termo de aprovação assinado pela empresa; e
III - comprovado a regularidade do pagamento dos impostos e contribuições federais.
§ 3º - O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês subsequente ao da sua concessão (Lei 9.440/1997, art. 1º, § 14).
§ 4º - O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, de que trata o art. 477 e utilizado mediante dedução do imposto devido em razão das saídas de produtos do estabelecimento que apurar o referido crédito (Lei 9.440/1997, art. 1º, § 14). [[Decreto 7.212/2010, art. 477.]]
§ 5º - Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte (Lei 9.440/1997, art. 1º, § 14).
§ 6º - O crédito presumido não aproveitado na forma dos §§ 4º e 5º poderá, ao final de cada trimestre-calendário, ser aproveitado de conformidade com o disposto no art. 268, observadas as regras específicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 9.440/1997, art. 1º, § 14). [[Decreto 7.212/2010, art. 268.]]]
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