Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)
- Crédito Presumido
- Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na Região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido, a ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31/12/2020, para dedução, na apuração do imposto incidente sobre as saídas de produtos classificados nas Posições 87.02 a 87.04 da TIPI, observado o disposto no Decreto 7.422, de 31/12/2010 (Lei Complementar 124, de 3/01/2007, art. 1º, art. 2º e art. 19, Lei Complementar 125, de 3/01/2007, art. 1º, art. 2º e art. 22, e Lei 9.826/1999, art. 1º, caput e § 1º e § 3º).
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 133 - Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido, a ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2010, para dedução, na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas Posições 87.02 a 87.04 da TIPI (Lei Complementar 124, de 3/01/2007, art. 1º, Lei Complementar 124, de 3/01/2007, art. 2º e Lei Complementar 124, de 3/01/2007, art. 19, Lei Complementar 125, de 3/01/2007, art. 1º, Lei Complementar 125, de 3/01/2007, art. 2º e Lei Complementar 125, de 3/01/2007, art. 22, e Lei 9.826/1999, art. 1º, §§ 1º e 3º).]
§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário (Lei 9.826/1999, art. 1º, § 2º).
§ 2º - O benefício somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados até 31 de outubro de 1999, não podendo ser utilizado cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (Lei 9.826/1999, art. 2º e Lei 9.826/1999, art. 3º).
§ 3º - Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos (Lei 9.826/1999, art. 2º, § 2º).
§ 4º - Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o § 3º a exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas (Lei 9.826/1999, art. 2º, § 3º).
§ 5º - Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses, contados da data de sua aprovação (Lei 9.826/1999, art. 2º, § 4º).
§ 6º - O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela data (Lei 9.826/1999, art. 2º, § 5º).
§ 7º - A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem como o descumprimento do projeto, implicará o pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais (Lei 9.826/1999, art. 4º).
- O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial de que trata o art. 137, poderá aderir ao regime especial de apuração do imposto, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos Códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 87.03, 8704.2, 8704.3 e 8706.00.20, da TIPI, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56, caput e § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 137.]]
§ 1º - O regime especial (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56, § 1º, e Lei 11.827/2008, art. 3º):
I - consistirá de crédito presumido do imposto em montante equivalente a três por cento do valor do imposto destacado na nota fiscal; e
II - será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte, cumulativamente:
a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;
b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput, nas operações de saída do estabelecimento industrial; e
c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o local de entrega do produto ao adquirente.
§ 2º - Na hipótese do art. 137, o disposto na alínea [c] do inciso II do § 1º alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56, § 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 137.]]
§ 3º - O regime especial de que trata este artigo não se configura como benefício ou incentivo fiscal e poderá ser utilizado concomitantemente com benefícios ou incentivos fiscais, inclusive com aqueles de que tratam os art. 133, art. 135, art. 135-A e art. 135-B (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56, § 4º, Lei 9.440, de 14/03/1997, art. 16, parágrafo único, e Lei 9.826/1999, art. 3º, parágrafo único). [[Decreto 7.212/2010, art. 133. Decreto 7.212/2010, art. 135. Decreto 7.212/2010, art. 135-A. Decreto 7.212/2010, art. 135-B.]]
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º).- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [k]).
Redação anterior: [Art. 135 - Poderá ser concedido às empresas referidas no § 1º, até 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Lei Complementar 7, de 7/09/1970, Lei Complementar 8, de 3/12/1970, e Lei Complementar 70, de 30/12/1991, no montante correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria (Lei 9.440, de 14/03/1997, art. 11, caput e inciso IV).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei 9.440/1997, art. 1º, § 1º):
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
II - caminhonetas, furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semiacabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos incisos I a VII.
§ 2º - A concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas referidas no § 1º tenham (Lei 9.440/1997, art. 11 e Lei 9.440/1997, art. 12):
I - sido habilitadas, até 31 de dezembro de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;
II - cumprido com todas as condições estipuladas na Lei 9.440/1997, e constantes do termo de aprovação assinado pela empresa; e
III - comprovado a regularidade do pagamento dos impostos e contribuições federais.
§ 3º - O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês subsequente ao da sua concessão (Lei 9.440/1997, art. 1º, § 14).
§ 4º - O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, de que trata o art. 477 e utilizado mediante dedução do imposto devido em razão das saídas de produtos do estabelecimento que apurar o referido crédito (Lei 9.440/1997, art. 1º, § 14). [[Decreto 7.212/2010, art. 477.]]
§ 5º - Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte (Lei 9.440/1997, art. 1º, § 14).
§ 6º - O crédito presumido não aproveitado na forma dos §§ 4º e 5º poderá, ao final de cada trimestre-calendário, ser aproveitado de conformidade com o disposto no art. 268, observadas as regras específicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 9.440/1997, art. 1º, § 14). [[Decreto 7.212/2010, art. 268.]]]
- As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º deste artigo, habilitadas até 31/05/1997 na forma prevista § 2º deste artigo, farão jus, até 31/12/2020, a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam a Lei Complementar 7, de 7/09/1970, e a Lei Complementar 70, de 30/12/1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes (Lei 9.440/1997, art. 11-B).
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei 9.440/1997, art. 1º, § 1º):
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto, de duas rodas ou mais, e jipes;
II - caminhonetas, furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores terrestres utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres utilizados para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, destinados aos produtos de que trata este parágrafo.
§ 2º - As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º, para a fruição do incentivo fiscal de que trata o caput, deverão atender aos seguintes requisitos (Lei 9.440/1997, art. 11 e Lei 9.440/1997, art. 12):
I - ter sido habilitada, até 31/05/1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;
II - cumprir todas as condições estabelecidas na Lei 9.440/1997, constantes do termo de aprovação assinado pela pessoa jurídica; e
III - comprovar a regularidade do pagamento dos impostos e das contribuições federais.
§ 3º - O crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei 10.485/2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por: [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]
I - dois, até o décimo segundo mês de fruição do benefício;
II - um inteiro e nove décimos, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de fruição do benefício;
III - um inteiro e oito décimos, do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês de fruição do benefício;
IV - um inteiro e sete décimos, do trigésimo sétimo ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
V - um inteiro e cinco décimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício.
§ 4º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 7.389, de 9/12/2010, e em legislação complementar (Lei 9.440/1997, art. 11-B, § 1º).
- As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 135-A, habilitadas até 31/05/1997 na forma prevista no § 2º do referido artigo, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam a Lei Complementar 7/1970, e a Lei Complementar 70/1991, em relação às vendas ocorridas entre 01/01/2021 e 31/12/2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes que estejam em produção, nos termos do disposto no art. 135-A (Lei 9.440/1997, art. 11-C). [[Decreto 7.212/2010, art. 135-A]]
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei 10.485/2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput. [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]
I - um inteiro e vinte e cinco centésimos, até o décimo segundo mês de fruição do multiplicado por benefício;
II - um inteiro, do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
III - setenta e cinco centésimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício.
§ 2º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado, e à observância aos termos e às condições estabelecidos em legislação específica e em legislação complementar (Lei 9.440/1997, art. 11-C, § 1º e § 4º).
- Suspensão
- Sairão com suspensão do imposto:
I - no desembaraço aduaneiro, os chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, importados sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI (Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, art. 17, §§ 1º e 2º);
II - do estabelecimento industrial, os produtos resultantes da industrialização de que trata o inciso I, quando destinados ao mercado interno para a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 17, § 4º, II);
III - do estabelecimento industrial, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI (Lei 9.826/1999, art. 5º, e Lei 10.485/2002, art. 4º);
IV - no desembaraço aduaneiro, os componentes, os chassis, as carroçarias, os acessórios, as partes e as peças, a que se refere o inciso III do caput, de origem estrangeira, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 1º);
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - no desembaraço aduaneiro, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no inciso III, quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 1º, e Lei 10.485/2002, art. 4º);]
V - do estabelecimento industrial, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos classificados nos Códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da TIPI (Lei 10.485/2002, art. 1º, e Lei 10.637/2002, art. 29, § 1º, I, [a]); e
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - do estabelecimento industrial, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI (Lei 10.485/2002, art. 1º, e Lei 10.637/2002, art. 29, § 1º, I, [a]); e]
VI - no desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial a que trata o inciso V do caput (Lei 10.637/2002, art. 29, § 4º).
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - no desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento industrial de que trata o inciso V (Lei 10.637/2002, art. 29, § 4º).]
§ 1º - A concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o inciso I do caput, dependerá de prévia habilitação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expedirá as normas necessárias ao seu cumprimento (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 17, § 6º).
§ 2º - Quando os produtos resultantes da industrialização por encomenda de que trata o inciso I do caput forem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do imposto incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem neles empregados (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 17, § 4º, I).
§ 3º - A suspensão de que tratam os incisos III e IV do caput é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 2º, e Lei 10.485/2002, art. 4º):
I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 2º, I, e Lei 10.485/2002, art. 4º); ou
II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos Códigos 8704.10, 8704.2 e 8704.3 da TIPI (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 2º, II, e Lei 10.485/2002, art. 4º).
§ 4º - O disposto nos incisos III e IV do caput aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o art. 137 (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 6º, Lei 10.485/2002, art. 4º, e Lei 10.865/2004, art. 33).
§ 5º - O disposto no inciso I do § 3º alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (Lei 10.485/2002, art. 4º, parágrafo único).
§ 6º - O disposto nos incisos V e VI do caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Lei 10.637/2002, art. 29, § 2º).
§ 7º - Para os fins do disposto nos incisos V e VI do caput, as empresas adquirentes deverão (Lei 10.637/2002, art. 29, § 7º):
I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.637/2002, art. 29, § 7º, I); e
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei 10.637/2002, art. 29, § 7º, II).
- Equiparação a Estabelecimento Industrial
- Equipara-se a estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI, industrializados por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual é controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no § 2º do art. 9º (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 17, § 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 9º.]]
- Pagamento do Imposto Suspenso
- Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do imposto, distinta da prevista no § 3º do art. 136, a saída do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 5º, e Lei 10.485/2002, art. 4º). [[Decreto 7.212/2010, art. 136.]]
- Nota Fiscal
- Nas notas fiscais, relativas às saídas referidas nos incisos III a VI do caput do art. 136, deverá constar a expressão [Saído com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 4º, Lei 10.485/2002, art. 4º, e Lei 10.637/2002, art. 29, § 6º). [[Decreto 7.212/2010, art. 136.]]