Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 118
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS (Ir para)
Seção II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (Ir para)
Art. 118- Os incentivos previstos nos art. 116 e art. 117 vigorarão até 31/12/2050 (Lei 8.256/1991, art. 14, Lei 8.387/1991, art. 11, caput e § 2º, Lei 9.532/1997, art. 77, § 2º, e Lei 13.023/2014, art. 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 116. Decreto 7.212/2010, art. 117.]]
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 118 - Ficam extintos, a partir de 01/01/2014, os incentivos previstos nos arts. 116 e 117 (Lei 8.256/1991, art. 14, Lei 8.387/1991, art. 11, caput e § 2º, e Lei 9.532/1997, art. 77, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 116. Decreto 7.212/2010, art. 117.]]]
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