Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

  • Disposições Gerais
Art. 99

- O disposto nos arts. 89 a 91 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio, efetuadas por intermédio de entrepostos da Zona Franca de Manaus. [[Decreto 7.212/2010, art. 89. Decreto 7.212/2010, art. 90. Decreto 7.212/2010, art. 91.]]


Art. 100

- A entrada de produtos estrangeiros em Áreas de Livre Comércio dar-se-á, obrigatoriamente, por intermédio de porto, aeroporto ou posto de fronteira da Área de Livre Comércio, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.


Art. 101

- Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às Áreas de Livre Comércio serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas áreas.


Art. 102

- As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção resolvem-se com o implemento da condição isencional.


Art. 103

- A bagagem acompanhada de passageiro procedente de Áreas de Livre Comércio, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus (Lei 7.965, de 22/12/1989, art. 3º, § 4º, Lei 8.210, de 19/07/1991, art. 4º, VII, Lei 8.256, de 25/11/1991, art. 4º, VII, e Lei 8.857, de 8/03/1994, art. 4º, VII).


Art. 104

- Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:

I - a transformação deles em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na Áreas de Livre Comércio, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos legais, observado o disposto no § 1º do art. 52; e [[Decreto 7.212/2010, art. 52.]]

II - ingressados na Áreas de Livre Comércio com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária deles, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do território nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela autoridade fiscal local da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do Decreto 1.491/1995.

Parágrafo único - Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas e os de transporte de carga.


Art. 105

- Os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Boa Vista e Bonfim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, referidas nesta Seção, ficam isentos do imposto, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional (Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 6º, e Lei 11.898. de 8/01/2009, art. 26).

§ 1º - A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos:

I - em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da TIPI, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e conforme definido em regulamento específico (Lei 11.732/2008, art. 6º, § 1º, e Lei 11.898/2009, art. 26, § 1º); e

II - elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela SUFRAMA (Lei 11.732/2008, art. 6º, § 3º, e Lei 11.898/2009, art. 27).

§ 2º - Excetuam-se da isenção prevista no caput:

I - para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI, se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas Áreas de Livre Comércio aqui referidas ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância de que trata o inciso I do § 1º (Lei 11.898/2009, art. 26, § 2º); e

II - para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Boa Vista e Bonfim, as armas e munições e fumo (Lei 11.732/2008, art. 6º, § 2º).

§ 3º - Para fins de aplicação do disposto no § 1º:

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - a matéria-prima de origem regional é aquela resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e, ainda, no Estado do Amapá, relativamente aos Municípios de Tabatinga, Guajará-Mirim, Macapá e Santana e Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e

II - a Zona Franca de Manaus estabelecerá os critérios para fins de reconhecimento da preponderância de matéria-prima de origem regional e considerará, no mínimo, um dos seguintes atributos:

a) volume;

b) quantidade;

c) peso; ou

d) importância, considerada a utilização no produto final.

§ 4º - A isenção de que trata este artigo será aplicada até 31/12/2050 (Lei 13.023, de 8/08/2014, art. 3º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Mesmo texto do anterior § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A isenção de que trata este artigo será aplicada até 31/12/2050 (Lei 13.023, de 8/08/2014, art. 3º).]


  • Tabatinga - ALCT
Art. 106

- A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei 7.965/1989, art. 3º, e Lei 8.032/1990, art. 2º, II, [m], e art. 3º, I):

I - seu consumo interno;

II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do território nacional;

VI - atividades de construção e reparos navais;

VII - industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região; ou

VIII - estocagem para reexportação.

§ 1º - O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do território nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica (Lei 7.965/1989, art. 8º).

§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 7.965/1989, art. 3º, § 1º):

I - armas e munições;

II - automóveis de passageiros;

III - bens finais de informática;

IV - bebidas alcoólicas;

V - perfumes; e

VI - fumos.


Art. 107

- Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 106 (Lei 7.965/1989, art. 4º, e Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 108). [[Decreto 7.212/2010, art. 106.]]

Parágrafo único - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei 7.965/1989, art. 4º, § 2º, Lei 8.981/1995, art. 108, e Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 19):

I - armas e munições: Capítulo 93;

II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.


Art. 108

- Os incentivos previstos nos art. 106 e art. 107 vigorarão até 31/12/2050 (Lei 7.965/1989, art. 13, e Lei 13.023/2014, art. 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 106. Decreto 7.212/2010, art. 107.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 108 - Os incentivos previstos nos arts. 106 e 107 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 26/12/1989 (Lei 7.965/1989, art. 13). [[Decreto 7.212/2010, art. 106. Decreto 7.212/2010, art. 107.]]]


  • Guajará-Mirim - ALCGM
Art. 109

- A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei 8.210/1991, art. 4º):

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agricultura e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou

VI - atividades de construção e reparos navais.

§ 1º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 8.210/1991, art. 4º, § 2º):

I - armas e munições de qualquer natureza;

II - automóveis de passageiros;

III - bens finais de informática;

IV - bebidas alcoólicas;

V - perfumes; e

VI - fumo e seus derivados.

§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista no art. 103, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do território nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída (Lei 8.210/1991, art. 4º, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 103.]]

§ 3º - A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum (Lei 8.210/1991, art. 5º).


Art. 110

- Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 109 (Lei 8.210/1991, art. 6º, e Lei 8.981/1995, art. 109).

Parágrafo único - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei 8.210/1991, art. 6º, § 2º, Lei 8.981/1995, art. 109, e Lei 9.065/1995, art. 19):

I - armas e munições: Capítulo 93;

II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.


Art. 111

- Os incentivos previstos nos art. 109 e art. 110 vigorarão até 31/12/2050 (Lei 8.210/1991, art. 13, e Lei 13.023/2014, art. 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 109. Decreto 7.212/2010, art. 110.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 111 - Os incentivos previstos nos arts. 109 e 110 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 22/07/1991 (Lei 8.210/1991, art. 13). [[Decreto 7.212/2010, art. 109. Decreto 7.212/2010, art. 110.]]


  • Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB
Art. 112

- A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei 8.256/1991, art. 4º, e Lei 11.732/2008, art. 4º e Lei 11.732/2008, art. 5º):

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou

V - estocagem para comercialização no mercado externo.

§ 1º - Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional (Lei 8.256/1991, art. 4º, § 1º, e Lei 11.732/2008, art. 4º e Lei 11.732/2008, art. 5º).

§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 8.256/1991, art. 4º, § 2º):

I - armas e munições de qualquer natureza;

II - automóveis de passageiros;

III - bebidas alcoólicas;

IV - perfumes; e

V - fumos e seus derivados.

§ 3º - A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCBV e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei 8.256/1991, art. 6º, e Lei 11.732/2008, art. 4º e Lei 11.732/2008, art. 5º).


Art. 113

- Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCBV e ALCB, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 112 (Lei 8.256/1991, art. 7º, Lei 8.981/1995, art. 110, e Lei 11.732/2008, art. 4º). [[Decreto 7.212/2010, art. 112.]]

Parágrafo único - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei 8.256/1991, art. 7º, § 2º, Lei 8.981/1995, art. 110, e Lei 9.065/1995, art. 19):

I - armas e munições: Capítulo 93;

II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.


Art. 114

- A venda de produtos nacionais ou nacionalizados, efetuada por empresas estabelecidas fora das ALCBV e ALCB para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação (Lei 11.732/2008, art. 7º).


Art. 115

- Os incentivos previstos nos art. 112 e art. 113 vigorarão até 31/12/2050 (Lei 8.256/1991, art. 14, Lei 11.732/2008, art. 4º, e Lei 13.023/2014, art. 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 112. Decreto 7.212/2010, art. 113.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 115 - Os incentivos previstos nos arts. 112 e 113 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 26/11/1991 (Lei 8.256/1991, art. 14, e Lei 11.732/2008, art. 4º e Lei 11.732/2008, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 112. Decreto 7.212/2010, art. 113.]]]


  • Macapá e Santana - ALCMS
Art. 116

- A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei 8.256/1991, art. 4º, e Lei 8.387/1991, art. 11, caput e § 2º):

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou

V - estocagem para comercialização no mercado externo.

§ 1º - Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional (Lei 8.256/1991, art. 4º, § 1º, e Lei 8.387/1991, art. 11, caput e § 2º).

§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 8.256/1991, art. 4º, § 2º, e Lei 8.387/1991, art. 11, caput e § 2º):

I - armas e munições de qualquer natureza;

II - automóveis de passageiros;

III - bebidas alcoólicas;

IV - perfumes; e

V - fumos e seus derivados.

§ 3º - A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei 8.256/1991, art. 6º, e Lei 8.387/1991, art. 11, caput e § 2º).


Art. 117

- Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 116 (Lei 8.256/1991, art. 7º, Lei 8.387/1991, art. 11, caput e § 2º, e Lei 8.981/1995, art. 110). [[Decreto 7.212/2010, art. 116.]]

Parágrafo único - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei 8.256/1991, art. 7º, § 2º, Lei 8.387/1991, art. 11, caput e § 2º, Lei 8.981/1995, art. 110, e Lei 9.065/1995, art. 19):

I - armas e munições: Capítulo 93;

II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.


Art. 118

- Os incentivos previstos nos art. 116 e art. 117 vigorarão até 31/12/2050 (Lei 8.256/1991, art. 14, Lei 8.387/1991, art. 11, caput e § 2º, Lei 9.532/1997, art. 77, § 2º, e Lei 13.023/2014, art. 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 116. Decreto 7.212/2010, art. 117.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 118 - Ficam extintos, a partir de 01/01/2014, os incentivos previstos nos arts. 116 e 117 (Lei 8.256/1991, art. 14, Lei 8.387/1991, art. 11, caput e § 2º, e Lei 9.532/1997, art. 77, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 116. Decreto 7.212/2010, art. 117.]]]


  • Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS
Art. 119

- A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei 8.857/1994, art. 4º):

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou

VI - industrialização de produtos em seus territórios.

§ 1º - Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional (Lei 8.857/1994, art. 4º, § 1º).

§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 8.857/1994, art. 4º, § 2º):

I - armas e munições de qualquer natureza;

II - automóveis de passageiros;

III - bebidas alcoólicas;

IV - perfumes; e

V - fumo e seus derivados.

§ 3º - A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei 8.857/1994, art. 6º).


Art. 120

- Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 119 (Lei 8.857/1994, art. 7º, e Lei 8.981/1995, art. 110). [[Decreto 7.212/2010, art. 119.]]

Parágrafo único - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei 8.857/1994, art. 7º, § 2º, Lei 8.981/1995, art. 110, e Lei 9.065/1995, art. 19):

I - armas e munições: Capítulo 93;

II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.


Art. 120-A

- Os incentivos previstos nos art. 119 e art. 120 vigorarão até 31/12/2050 (Lei 13.023/2014, art. 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 119. Decreto 7.212/2010, art. 120.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).