Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Ir para)
XI - DO REGIME ESPECIAL DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE BENS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO, AO DESENVOLVIMENTO E À PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, DE GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS (Ir para)
Art. 175-H- O prazo de suspensão do pagamento do imposto pela aplicação do regime especial de que trata o art. 175-G será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei 13.586/2017, art. 6º, § 4º). [[Decreto 7.212/2010, art. 175-G.]]
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)Parágrafo único - O prazo estabelecido no caput poderá, excepcionalmente, em casos justificados, ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei 13.586/2017, art. 6º, § 5º).
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