Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

  • Crédito Presumido
Art. 133

- Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na Região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido, a ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31/12/2020, para dedução, na apuração do imposto incidente sobre as saídas de produtos classificados nas Posições 87.02 a 87.04 da TIPI, observado o disposto no Decreto 7.422, de 31/12/2010 (Lei Complementar 124, de 3/01/2007, art. 1º, art. 2º e art. 19, Lei Complementar 125, de 3/01/2007, art. 1º, art. 2º e art. 22, e Lei 9.826/1999, art. 1º, caput e § 1º e § 3º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 133 - Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido, a ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2010, para dedução, na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas Posições 87.02 a 87.04 da TIPI (Lei Complementar 124, de 3/01/2007, art. 1º, Lei Complementar 124, de 3/01/2007, art. 2º e Lei Complementar 124, de 3/01/2007, art. 19, Lei Complementar 125, de 3/01/2007, art. 1º, Lei Complementar 125, de 3/01/2007, art. 2º e Lei Complementar 125, de 3/01/2007, art. 22, e Lei 9.826/1999, art. 1º, §§ 1º e 3º).]

§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário (Lei 9.826/1999, art. 1º, § 2º).

§ 2º - O benefício somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados até 31 de outubro de 1999, não podendo ser utilizado cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (Lei 9.826/1999, art. 2º e Lei 9.826/1999, art. 3º).

§ 3º - Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos (Lei 9.826/1999, art. 2º, § 2º).

§ 4º - Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o § 3º a exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas (Lei 9.826/1999, art. 2º, § 3º).

§ 5º - Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses, contados da data de sua aprovação (Lei 9.826/1999, art. 2º, § 4º).

§ 6º - O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela data (Lei 9.826/1999, art. 2º, § 5º).

§ 7º - A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem como o descumprimento do projeto, implicará o pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais (Lei 9.826/1999, art. 4º).


Art. 134

- O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial de que trata o art. 137, poderá aderir ao regime especial de apuração do imposto, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos Códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 87.03, 8704.2, 8704.3 e 8706.00.20, da TIPI, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56, caput e § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 137.]]

§ 1º - O regime especial (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56, § 1º, e Lei 11.827/2008, art. 3º):

I - consistirá de crédito presumido do imposto em montante equivalente a três por cento do valor do imposto destacado na nota fiscal; e

II - será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte, cumulativamente:

a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;

b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput, nas operações de saída do estabelecimento industrial; e

c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o local de entrega do produto ao adquirente.

§ 2º - Na hipótese do art. 137, o disposto na alínea [c] do inciso II do § 1º alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56, § 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 137.]]

§ 3º - O regime especial de que trata este artigo não se configura como benefício ou incentivo fiscal e poderá ser utilizado concomitantemente com benefícios ou incentivos fiscais, inclusive com aqueles de que tratam os art. 133, art. 135, art. 135-A e art. 135-B (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56, § 4º, Lei 9.440, de 14/03/1997, art. 16, parágrafo único, e Lei 9.826/1999, art. 3º, parágrafo único). [[Decreto 7.212/2010, art. 133. Decreto 7.212/2010, art. 135. Decreto 7.212/2010, art. 135-A. Decreto 7.212/2010, art. 135-B.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 135

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [k]).

Redação anterior: [Art. 135 - Poderá ser concedido às empresas referidas no § 1º, até 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Lei Complementar 7, de 7/09/1970, Lei Complementar 8, de 3/12/1970, e Lei Complementar 70, de 30/12/1991, no montante correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria (Lei 9.440, de 14/03/1997, art. 11, caput e inciso IV).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei 9.440/1997, art. 1º, § 1º):
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
II - caminhonetas, furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semiacabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos incisos I a VII.
§ 2º - A concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas referidas no § 1º tenham (Lei 9.440/1997, art. 11 e Lei 9.440/1997, art. 12):
I - sido habilitadas, até 31 de dezembro de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;
II - cumprido com todas as condições estipuladas na Lei 9.440/1997, e constantes do termo de aprovação assinado pela empresa; e
III - comprovado a regularidade do pagamento dos impostos e contribuições federais.
§ 3º - O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês subsequente ao da sua concessão (Lei 9.440/1997, art. 1º, § 14).
§ 4º - O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, de que trata o art. 477 e utilizado mediante dedução do imposto devido em razão das saídas de produtos do estabelecimento que apurar o referido crédito (Lei 9.440/1997, art. 1º, § 14). [[Decreto 7.212/2010, art. 477.]]
§ 5º - Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte (Lei 9.440/1997, art. 1º, § 14).
§ 6º - O crédito presumido não aproveitado na forma dos §§ 4º e 5º poderá, ao final de cada trimestre-calendário, ser aproveitado de conformidade com o disposto no art. 268, observadas as regras específicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 9.440/1997, art. 1º, § 14). [[Decreto 7.212/2010, art. 268.]]]


Art. 135-A

- As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º deste artigo, habilitadas até 31/05/1997 na forma prevista § 2º deste artigo, farão jus, até 31/12/2020, a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam a Lei Complementar 7, de 7/09/1970, e a Lei Complementar 70, de 30/12/1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes (Lei 9.440/1997, art. 11-B).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei 9.440/1997, art. 1º, § 1º):

I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto, de duas rodas ou mais, e jipes;

II - caminhonetas, furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

III - veículos automotores terrestres utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres utilizados para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;

V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

VI - carroçarias para veículos automotores em geral;

VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e

VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, destinados aos produtos de que trata este parágrafo.

§ 2º - As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º, para a fruição do incentivo fiscal de que trata o caput, deverão atender aos seguintes requisitos (Lei 9.440/1997, art. 11 e Lei 9.440/1997, art. 12):

I - ter sido habilitada, até 31/05/1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;

II - cumprir todas as condições estabelecidas na Lei 9.440/1997, constantes do termo de aprovação assinado pela pessoa jurídica; e

III - comprovar a regularidade do pagamento dos impostos e das contribuições federais.

§ 3º - O crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei 10.485/2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por: [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]

I - dois, até o décimo segundo mês de fruição do benefício;

II - um inteiro e nove décimos, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de fruição do benefício;

III - um inteiro e oito décimos, do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês de fruição do benefício;

IV - um inteiro e sete décimos, do trigésimo sétimo ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

V - um inteiro e cinco décimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício.

§ 4º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 7.389, de 9/12/2010, e em legislação complementar (Lei 9.440/1997, art. 11-B, § 1º).


Art. 135-B

- As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 135-A, habilitadas até 31/05/1997 na forma prevista no § 2º do referido artigo, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam a Lei Complementar 7/1970, e a Lei Complementar 70/1991, em relação às vendas ocorridas entre 01/01/2021 e 31/12/2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes que estejam em produção, nos termos do disposto no art. 135-A (Lei 9.440/1997, art. 11-C). [[Decreto 7.212/2010, art. 135-A]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei 10.485/2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput. [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]

I - um inteiro e vinte e cinco centésimos, até o décimo segundo mês de fruição do multiplicado por benefício;

II - um inteiro, do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

III - setenta e cinco centésimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício.

§ 2º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado, e à observância aos termos e às condições estabelecidos em legislação específica e em legislação complementar (Lei 9.440/1997, art. 11-C, § 1º e § 4º).


  • Suspensão
Art. 136

- Sairão com suspensão do imposto:

I - no desembaraço aduaneiro, os chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, importados sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI (Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, art. 17, §§ 1º e 2º);

II - do estabelecimento industrial, os produtos resultantes da industrialização de que trata o inciso I, quando destinados ao mercado interno para a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 17, § 4º, II);

III - do estabelecimento industrial, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI (Lei 9.826/1999, art. 5º, e Lei 10.485/2002, art. 4º);

IV - no desembaraço aduaneiro, os componentes, os chassis, as carroçarias, os acessórios, as partes e as peças, a que se refere o inciso III do caput, de origem estrangeira, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 1º);

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - no desembaraço aduaneiro, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no inciso III, quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 1º, e Lei 10.485/2002, art. 4º);]

V - do estabelecimento industrial, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos classificados nos Códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da TIPI (Lei 10.485/2002, art. 1º, e Lei 10.637/2002, art. 29, § 1º, I, [a]); e

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - do estabelecimento industrial, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI (Lei 10.485/2002, art. 1º, e Lei 10.637/2002, art. 29, § 1º, I, [a]); e]

VI - no desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial a que trata o inciso V do caput (Lei 10.637/2002, art. 29, § 4º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - no desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento industrial de que trata o inciso V (Lei 10.637/2002, art. 29, § 4º).]

§ 1º - A concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o inciso I do caput, dependerá de prévia habilitação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expedirá as normas necessárias ao seu cumprimento (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 17, § 6º).

§ 2º - Quando os produtos resultantes da industrialização por encomenda de que trata o inciso I do caput forem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do imposto incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem neles empregados (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 17, § 4º, I).

§ 3º - A suspensão de que tratam os incisos III e IV do caput é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 2º, e Lei 10.485/2002, art. 4º):

I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 2º, I, e Lei 10.485/2002, art. 4º); ou

II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos Códigos 8704.10, 8704.2 e 8704.3 da TIPI (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 2º, II, e Lei 10.485/2002, art. 4º).

§ 4º - O disposto nos incisos III e IV do caput aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o art. 137 (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 6º, Lei 10.485/2002, art. 4º, e Lei 10.865/2004, art. 33).

§ 5º - O disposto no inciso I do § 3º alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (Lei 10.485/2002, art. 4º, parágrafo único).

§ 6º - O disposto nos incisos V e VI do caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Lei 10.637/2002, art. 29, § 2º).

§ 7º - Para os fins do disposto nos incisos V e VI do caput, as empresas adquirentes deverão (Lei 10.637/2002, art. 29, § 7º):

I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.637/2002, art. 29, § 7º, I); e

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei 10.637/2002, art. 29, § 7º, II).


  • Equiparação a Estabelecimento Industrial
Art. 137

- Equipara-se a estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI, industrializados por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual é controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no § 2º do art. 9º (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 17, § 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 9º.]]


  • Pagamento do Imposto Suspenso
Art. 138

- Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do imposto, distinta da prevista no § 3º do art. 136, a saída do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 5º, e Lei 10.485/2002, art. 4º). [[Decreto 7.212/2010, art. 136.]]


  • Nota Fiscal
Art. 139

- Nas notas fiscais, relativas às saídas referidas nos incisos III a VI do caput do art. 136, deverá constar a expressão [Saído com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 4º, Lei 10.485/2002, art. 4º, e Lei 10.637/2002, art. 29, § 6º). [[Decreto 7.212/2010, art. 136.]]


  • Direito ao Benefício
Art. 140

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).

Redação anterior: [Art. 140 - As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação poderão pleitear isenção ou redução do imposto para bens de informática e automação (Lei 8.248/1991, art. 4º, e Lei 10.176/2001, art. 1º).
§ 1º - Para fazer jus aos benefícios previstos no caput, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, conforme definido em legislação específica (Lei 8.248/1991, art. 11, e Lei 11.077/2004, art. 1º).
§ 2º - As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Ministério da Ciência e Tecnologia demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações a que estão sujeitas para gozo da isenção ou redução do imposto, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados (Lei 8.248/1991, art. 11, § 9º, e Lei 10.176/2001, art. 2º).]


Art. 141

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).

Redação anterior: [Art. 141 - Para fins do disposto nesta Seção, consideram-se bens de informática e automação:
I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica (Lei 8.248/1991, art. 16-A, e Lei 10.176/2001, art. 5º);
II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação (Lei 8.248/1991, art. 16-A, e Lei 10.176/2001, art. 5º);
III - os aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificados no Código 8517.11.00 da TIPI (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 4º, Lei 10.176/2001, art. 5º, e Lei 11.077/2004, art. 1º);
IV - terminais portáteis de telefonia celular, classificados no Código 8517.12.31 da TIPI (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 2º, I, e Lei 10.176/2001, art. 5º); e
V - unidades de saída por vídeo (monitores), classificados nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da TIPI, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital da Posição 84.71 da TIPI, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 2º, II, Lei 10.176/2001, art. 5º, e Lei 11.077/2004, art. 1º).
§ 1º - O Poder Executivo, respeitado o disposto no caput e no § 2º, definirá a relação dos bens alcançados pelo benefício de que trata o art. 140 (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 1º, e Lei 10.176/2001, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 140.]]
§ 2º - O disposto no art. 140 não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 1º, e Lei 10.176/2001, art. 5º): [[Decreto 7.212/2010, art. 140.]]
I - aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da Subposição 8443.39;
II - aparelhos de gravação de som, aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de som, da Posição 85.19;
III - aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da Posição 85.21;
IV - partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posições 85.19, 85.21 e 85.22;
V - discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, da Posição 85.23;
VI - câmeras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, da Subposição 8525.80;
VII - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, da Posição 85.27;
VIII - aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores, exceto os relacionados no inciso V do caput, e projetores, da Posição 85.28;
IX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às câmeras da Subposição 8525.80, referidas no inciso VI, e aos aparelhos das Posições 85.27, 85.28 e 85.29;
X - tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da Posição 85.40;
XI - câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da Posição 90.06;
XII - câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da Posição 90.07;
XIII - aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução, da Posição 90.08; e
XIV - aparelhos de relojoaria e suas partes, do Capítulo 91.
§ 3º - Para os aparelhos do inciso III do caput, os benefícios previstos no art. 140 não estão condicionados à obrigação de realizar os investimentos de que trata o § 1º do mesmo artigo (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 5º, e Lei 11.077/2004, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 140.]]]


  • Isenção e Redução
Art. 142

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).

Redação anterior: [Art. 142 - Os microcomputadores portáteis (Códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da TIPI) e as unidades de processamento digitais de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores (Código 8471.50.10 da TIPI), de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como as unidades de discos magnéticos e ópticos (Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da TIPI), circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados (Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da TIPI), gabinetes (Código 8473.30.1 da TIPI) e fontes de alimentação (Código 8504.40.90 da TIPI), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, os bens de informática e automação desenvolvidos no País (Lei 8.248/1991, art. 4º, §§ 5º e 7º, Lei 10.176/2001, art. 11, §§ 1º e 4º, Lei 10.664/2003, art. 1º, e Lei 11.077/2004, art. 1º e Lei 11.077/2004, art. 3º):
I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE (Lei 10.176/2001, art. 11, §§ 1º e 4º, e Lei 11.077/2004, art. 3º):
a) até 31 de dezembro de 2014, são isentos do imposto;
b) de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas do imposto ficam sujeitas à redução de noventa e cinco por cento; e
c) de 01/01/2016 a 31 de dezembro de 2019, as alíquotas do imposto ficam sujeitas à redução de oitenta e cinco por cento;
II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, as alíquotas do imposto ficam reduzidas nos seguintes percentuais (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 5º, Lei 10.664/2003, art. 1º, e Lei 11.077/2004, art. 1º):
a) noventa e cinco por cento, de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2014;
b) noventa por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
c) setenta por cento, de 01/01/2016 até 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no caput (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 6º, e Lei 11.077/2004, art. 1º).]


Art. 143

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).

Redação anterior: [Art. 140 - As alíquotas do imposto, incidentes sobre os bens de informática e automação, não especificados no art. 142, serão reduzidas: [[Decreto 7.212/2010, art. 142.]]
I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em (Lei 10.176/2001, art. 11, e Lei 11.077/2004, art. 3º):
a) noventa e cinco por cento, de 01/01/2004 a 31 de dezembro de 2014;
b) noventa por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
c) oitenta e cinco por cento, de 01/01/2016 a 31 de dezembro de 2019, quando será extinta a redução; e
II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, em (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 1º-A, Lei 10.176/2001, art. 1º, e Lei 11.077/2004, art. 1º):
a) oitenta por cento, de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2014;
b) setenta e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
c) setenta por cento, de 01/01/2016 até 31 de dezembro de 2019.]


Art. 144

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).

Redação anterior: [Art. 144 - A isenção ou redução do imposto somente contemplará os bens de informática e automação relacionados pelo Poder Executivo, produzidos no País conforme PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia (Lei 8.248/1991, art. 4º, §§ 1º e 1º-C, e Lei 10.176/2001, art. 1º).]


Art. 145

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).

Redação anterior: [Art. 145 - Para os fins do disposto nesta Seção, consideram-se bens ou produtos desenvolvidos no País os bens de informática e automação de que trata o art. 141 e aqueles que atendam às condições estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. [[Decreto 7.212/2010, art. 141.]]]


Art. 146

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).

Redação anterior: [Art. 146 - O pleito para habilitação à concessão da isenção ou redução do imposto será apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia pela empresa fabricante de bens de informática e automação, conforme instruções fixadas em conjunto por aquele Ministério e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por intermédio de proposta de projeto que deverá (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 1º-C, e Lei 10.176/2001, art. 1º):
I - identificar os produtos a serem fabricados;
II - contemplar o plano de pesquisa e desenvolvimento elaborado pela empresa;
III - demonstrar que na industrialização dos produtos a empresa atenderá aos Processos Produtivos Básicos para eles estabelecidos;
IV - ser instruída com a Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, com a Certidão Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e com a comprovação da inexistência de débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
V - comprovar, quando for o caso, que os produtos atendem ao requisito de serem desenvolvidos no País.
§ 1º - A empresa habilitada deverá manter atualizada a proposta de projeto, tanto no que diz respeito ao plano de pesquisa e desenvolvimento quanto ao cumprimento do Processo Produtivo Básico.
§ 2º - Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Seção, será publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda reconhecendo o direito à fruição da isenção ou redução do imposto, quanto aos produtos nela mencionados, fabricados pela empresa interessada.
§ 3º - Se a empresa não der início à execução do plano de pesquisa e desenvolvimento e à fabricação dos produtos com atendimento ao PPB, cumulativamente, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação da portaria conjunta a que se refere o § 2º, o ato será cancelado, nas condições estabelecidas em regulamento próprio.
§ 4º - A empresa habilitada deverá manter registro contábil próprio com relação aos produtos relacionados nas portarias conjuntas de seu interesse, identificando os respectivos números de série, quando aplicável, documento fiscal e valor da comercialização, pelo prazo em que estiver sujeita à guarda da correspondente documentação fiscal.
§ 5º - Os procedimentos para inclusão de novos modelos de produtos relacionados nas portarias conjuntas a que se refere o § 2º serão fixados em ato conjunto pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]


Art. 147

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).

Redação anterior: [Art. 147 - Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 2º do art. 140, a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 554 e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza (Lei 8.248/1991, art. 9º, e Lei 10.176/2001, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 140. Decreto 7.212/2010, art. 554.]]]


  • Suspensão
Art. 148

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).

Redação anterior: [Art. 148 - Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de bens de que trata o art. 144, que gozem do benefício referido no art. 140 (Lei 10.637/2002, art. 29, § 1º, I, [c], e Lei 11.908, de 3/03/2009, art. 9º). [[Decreto 7.212/2010, art. 140. Decreto 7.212/2010, art. 144.]]
§ 1º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata o caput serão desembaraçados com suspensão do imposto (Lei 10.637/2002, art. 29, § 4º).
§ 2º - O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Lei 10.637/2002, art. 29, § 2º).
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.637/2002, art. 29, § 7º, I); e
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei 10.637/2002, art. 29, § 7º, II).
§ 4º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de bens de que trata o art. 144, que gozem do benefício referido no art. 140 serão desembaraçados com suspensão do imposto (Lei 10.637/2002, art. 29, § 4º, e Lei 11.908/2009, art. 9º). [[Decreto 7.212/2010, art. 140. Decreto 7.212/2010, art. 144.]]]


  • Outras Disposições
Art. 149

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).

Redação anterior: [Art. 149 - Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em atos regulamentares sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação.]


  • Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS
Art. 150

- A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS poderá usufruir da redução das alíquotas do imposto, em conformidade com o disposto nos art. 151 e art. 152 (Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 3º, caput, III, e art. 64, e Lei 13.969/2019, art. 16). [[Decreto 7.212/2010, art. 151. Decreto 7.212/2010, art. 152.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 150 - A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS poderá usufruir da redução das alíquotas a zero, em conformidade com o disposto nos arts. 151 e 152, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Seção (Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 3º, III, e art. 4º, II). [[Decreto 7.212/2010, art. 151. Decreto 7.212/2010, art. 152.]]]

§ 1º - Poderá pleitear habilitação no PADIS a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País, conforme definido em legislação específica, e que exerça, isoladamente ou em conjunto (Lei 11.484/2007, art. 2º e Lei 11.484/2007, art. 6º):

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

I - em relação a componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de:

Decreto 7.212/2010, art. 2º, II (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - em relação a componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de:]

a) concepção, desenvolvimento e projeto ( design );

b) difusão ou processamento físico-químico;

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) difusão ou processamento físico-químico;]

c) corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste; ou

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste; ou]

d) a partir de 01/04/2020, corte do substrato, encapsulamento e teste, no caso de circuitos integrados de multicomponentes, entendidos como a combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, no mínimo, um dos seguintes componentes, combinados de maneira praticamente indissociável em corpo único como circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos ou superfícies de contato (Lei 13.969/2019, art. 16):

Decreto 7.212/2010, art. 1º (acrescenta a alínea).

1. os sensores, os atuadores, os osciladores ou os ressonadores à base de silício, ou as suas combinações;

2. os componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas Posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da TIPI; ou

3. as bobinas classificadas na Posição 85.04 da TIPI;

II - em relação a mostradores de informações (displays), as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

c) montagem e testes elétricos e ópticos; e

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.]

III - a operação de industrialização de insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Redação anterior: [§ 1º - Poderá pleitear habilitação no PADIS a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação específica e que exerça isoladamente ou em conjunto (Lei 11.484/2007, art. 2º e art. Lei 11.484/2007, art. 6º):
I - em relação a dispositivos eletrônicos semicondutores, classificados nas Posições 85.41 e 85.42 da TIPI, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II - em relação a dispositivos mostradores de informações (displays), de que trata o § 3º, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.]

§ 2º - A pessoa jurídica poderá exercer as atividades previstas nos incisos I e II do § 1º em que se enquadrar, isoladamente ou em conjunto, de acordo com os projetos aprovados na forma prevista no art. 153 (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 1º, e Lei 13.969/2019 art. 16). [[Decreto 7.212/2010, art. 153.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 1º):
I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.]

§ 3º - O disposto no inciso II do § 1º (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 2º):

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo federal, com tecnologia baseada em componentes:

a) de cristal líquido (LCD);

b) fotoluminescentes - painel mostrador de plasma (PDP);

c) eletroluminescentes:

1. diodos emissores de luz (LED);

2. diodos emissores de luz orgânicos (OLED); ou

3. displays eletroluminescentes a filme fino (TFEL); ou

d) similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e

II - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).

Redação anterior: [§ 3º - O inciso II do § 1º (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 2º):
I - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico; e
II - não alcança os tubos de raios catódicos - CRT.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [m]).

Redação anterior: [§ 4º - A pessoa jurídica de que trata o § 1º deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 3º).]

§ 4º-A - A partir de 01/04/2020, a pessoa jurídica de que trata o § 1º deverá exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores ou mostradores de informação (displays) (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 3º, e Lei 13.969/2019, art. 16).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º-A).

§ 5º - O investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e as atividades de que trata o § 1º deverão ser realizados de acordo com os projetos aprovados na forma prevista no art. 153 apenas nas áreas de microeletrônica, de optoeletrônica e de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes relacionados nos incisos I e II do referido parágrafo (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 4º, e Lei 11.484/2007, art. 6º, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 153.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O investimento em pesquisa e desenvolvimento e as atividades de que trata o § 1º devem ser efetuados, de acordo com projetos aprovados na forma do art. 153, apenas nas áreas de microeletrônica, de optoeletrônica e de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes relacionados nos incisos I e II do mencionado parágrafo (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 4º e art. 6º, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 153.]]]

§ 6º - A redução de que trata este artigo aplica-se, ainda, a insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos a que se referem os incisos I e II do § 1º, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 7º - O disposto no inciso I do § 1º alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada no Código 8523.51 da TIPI (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 5º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - O disposto nesta Seção será aplicado com observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 10.615, de 29/01/2021, e em legislação complementar.

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 8º).

  • Redução de Alíquotas
Art. 151

- Ficam reduzidas a zero, até 22/01/2022, as alíquotas do imposto incidente sobre a saída do estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, ou a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, para incorporação ao seu ativo imobilizado, desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I ao III do § 1º do art. 150 (Lei 11.484/2007, art. 3º, caput, III, e Lei 11.484/2007, art. 64). [[Decreto 7.212/2010, art. 150.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 151 - As alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 150 (Lei 11.484/2007, art. 3º, III, e Lei 11.484/2007, art. 64, e Lei 11.774/2008, art. 6º). [[Decreto 7.212/2010, art. 151.]]]

§ 1º - A redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 150, quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do PADIS (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 150.]]

§ 2º - As disposições do caput e do § 1º alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 2º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As disposições do caput e do § 1º alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 2º).]

§ 3º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 4º).


Art. 152

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [n]).

Redação anterior: [Art. 152 - As alíquotas do imposto incidentes sobre os dispositivos referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 150, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022 (Lei 11.484/2007, art. 4º, II, e Lei 11.484/2007, art. 64). [[Decreto 7.212/2010, art. 150.]]
§ 1º - A redução de alíquotas prevista no caput, relativamente às saídas dos mostradores de informações (displays), aplicam-se somente quando as atividades mencionadas nas alíneas [a] e [b] do inciso II do § 1º do art. 150 tenham sido realizadas no País (Lei 11.484/2007, art. 4º, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 150.]]
§ 2º - A redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao imposto (Lei 11.484/2007, art. 4º, § 7º).]


  • Aprovação dos Projetos
Art. 153

- Os projetos a que se refere o § 5º do art. 150 deverão ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos termos e nas condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal (Lei 11.484/2007, art. 5º).[[Decreto 7.212/2010, art. 150.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 153 - Os projetos referidos no § 5º do art. 150 devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei 11.484/2007, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 150.]]]

Parágrafo único - A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.484/2007, art. 5º, § 1º).


  • Cumprimento da Obrigação de Investir
Art. 154

- A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 150 e na legislação específica (Lei 11.484/2007, art. 7º). [[Decreto 7.212/2010, art. 150.]]


Art. 155

- Na hipótese de os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o art. 150 não atingirem, em determinado ano-calendário, o percentual mínimo estabelecido nos termos do disposto no Decreto 10.615/2021, a pessoa jurídica habilitada no PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação (Lei 11.484/2007, art. 8º e Lei 13.969/2019, art. 11). [[Decreto 7.212/2010, art. 150.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 155 - No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 150 não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos termos da regulamentação específica, a pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação (Lei 11.484/2007, art. 8º).]

§ 1º - A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá efetuar a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual (Lei 11.484/2007, art. 8º, § 1º).

§ 2º - Na hipótese prevista no caput, a não aplicação do valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), pela pessoa jurídica habilitada no PADIS, no prazo previsto no § 1º, obrigará o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora referentes ao imposto não pago em decorrência das reduções a zero das alíquotas do imposto de que trata o art. 151, na forma prevista na lei tributária (Lei 11.484/2007, art. 8º, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 151.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese do caput, a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1º, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência das disposições do art. 152 (Lei 11.484/2007, art. 8º, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 152.]]]

§ 3º - Os juros e multa de que trata o § 2º serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado (Lei 11.484/2007, art. 8º, § 3º).

§ 4º - Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PADIS do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput (Lei 11.484/2007, art. 8º, § 4º).

§ 5º - A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei tributária (Lei 11.484/2007, art. 8º, § 5º).


  • Suspensão e Cancelamento da Aplicação do PADIS
Art. 156

- A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 151 e 152, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações (Lei 11.484/2007, art. 9º): [[Decreto 7.212/2010, art. 151. Decreto 7.212/2010, art. 152.]]

I - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 154;

II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 150, observadas as disposições do art. 155; [[Decreto 7.212/2010, art. 150. Decreto 7.212/2010, art. 155.]]

III - infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS; ou

IV - irregularidade em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 151 e 152, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão (Lei 11.484/2007, art. 9º, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 151. Decreto 7.212/2010, art. 152.]]

§ 2º - A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 151 e 152 (Lei 11.484/2007, art. 9º, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 151. Decreto 7.212/2010, art. 152.]]

§ 3º - A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou (Lei 11.484/2007, art. 9º, § 3º).


Art. 157

- Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em regulamento específico sobre o PADIS.


  • Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV digital - PATVD
Art. 158

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [o]).

Redação anterior: [Art. 158 - A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD poderá usufruir da redução das alíquotas a zero, em conformidade com o disposto nos arts. 159 e 160, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Seção (Lei 11.484/2007, art. 14, III, e Lei 11.484/2007, art. 15, II). [[Decreto 7.212/2010, art. 159. Decreto 7.212/2010, art. 160.]]
§ 1º - Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação específica e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no Código 8525.50.2 da TIPI (Lei 11.484/2007, art. 13 e Lei 11.484/2007, art. 17).
§ 2º - Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o § 1º deve cumprir PPB estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei 11.484/2007, art. 13, § 1º).
§ 3º - O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o § 1º devem ser efetuados, de acordo com projetos aprovados na forma do art. 161, apenas em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos transmissores mencionados no mesmo parágrafo, de software e de insumos para tais equipamentos (Lei 11.484/2007, art. 13, § 2º, e Lei 11.484/2007, art. 17, § 1º).]


  • Redução de Alíquotas
Art. 159

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [o]).

Redação anterior: [Art. 159 - As alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2017, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que trata o § 1º do art. 158 (Lei 11.484/2007, art. 14, III, e Lei 11.484/2007, art. 66). [[Decreto 7.212/2010, art. 158.]]
§ 1º - A redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 158, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD (Lei 11.484/2007, art. 14, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 158.]]
§ 2º - As disposições do caput e do § 1º alcançam somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo (Lei 11.484/2007, art. 14, § 2º).
§ 3º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei 11.484/2007, art. 14, § 4º).]


Art. 160

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [o]).

Redação anterior: [Art. 160 - As alíquotas do imposto incidentes sobre os equipamentos transmissores referidos no § 1º do art. 158, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2017 (Lei 11.484/2007, art. 15, II, e Lei 11.484/2007, art. 66). [[Decreto 7.212/2010, art. 158.]]
Parágrafo único - A redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao imposto (Lei 11.484/2007, art. 15, parágrafo único).]


  • Aprovação dos Projetos
Art. 161

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [o]).

Redação anterior: [Art. 161 - Os projetos referidos no § 3º do art. 158 devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei 11.484/2007, art. 16). [[Decreto 7.212/2010, art. 158.]]
Parágrafo único - A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.484/2007, art. 16, § 1º).]


  • Cumprimento da Obrigação de Investir
Art. 162

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [o]).

Redação anterior: [Art. 162 - A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 158 e na legislação específica (Lei 11.484/2007, art. 18). [[Decreto 7.212/2010, art. 158.]]]


Art. 163

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [o]).

Redação anterior: [Art. 165 - No caso dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 158 não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos termos da regulamentação específica, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação (Lei 11.484/2007, art. 19). [[Decreto 7.212/2010, art. 158.]]
§ 1º - A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual (Lei 11.484/2007, art. 19, § 1º).
§ 2º - Na hipótese do caput, a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1º, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência das disposições do art. 160 (Lei 11.484/2007, art. 19, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 160.]]
§ 3º - Os juros e multa de que trata o § 2º serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado (Lei 11.484/2007, art. 19, § 3º).
§ 4º - Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput (Lei 11.484/2007, art. 19, § 4º).
§ 5º - A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei tributária (Lei 11.484/2007, art. 19, § 5º).]


  • Suspensão e Cancelamento da Aplicação do PATVD
Art. 164

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [o]).

Redação anterior: [Art. 164 - A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 159 e 160, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações (Lei 11.484/2007, art. 20): [[Decreto 7.212/2010, art. 159. Decreto 7.212/2010, art. 160.]]
I - descumprimento das condições estabelecidas no § 2º do art. 158; [[Decreto 7.212/2010, art. 158.]]
II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 158, observadas as disposições do art. 163; [[Decreto 7.212/2010, art. 158. Decreto 7.212/2010, art. 163.]]
III – não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 162; [[Decreto 7.212/2010, art. 162.]]
IV - infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD; ou
V - irregularidade em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º - A suspensão de que trata o caput converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 159 e 160, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão (Lei 11.484/2007, art. 20, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 159. Decreto 7.212/2010, art. 160.]]
§ 2º - A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 159 e 160 (Lei 11.484/2007, art. 20, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 159. Decreto 7.212/2010, art. 160.]]
§ 3º - A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou (Lei 11.484/2007, art. 20, § 3º).]


Art. 165

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [o]).

Redação anterior: [Art. 165 - Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em regulamento específico sobre o PATVD.]


  • Suspensão
Art. 166

- Serão efetuadas com suspensão do IPI, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de (Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 14):

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 166 - Serão efetuadas com suspensão do imposto (Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 14, Lei 11.726, de 23/06/2008, art. 1º, e Lei 11.774/2008, art. 5º):]

I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores; e]

II - sistemas suplementares de apoio operacional;

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - o desembaraço aduaneiro, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores.]

III - proteção ambiental;

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. III).

IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - dragagens; e

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [p]).

Redação anterior: [§ 1º - O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objeto da suspensão referida nos incisos I e II do caput (Lei 11.033/2004, art. 14, § 7º).]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [p]).

Redação anterior: [§ 2º - No caso do inciso II do caput, a suspensão do imposto somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional (Lei 11.033/2004, art. 14, § 4º).]

§ 3º - A suspensão de que tratam os incisos I e II do caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas Posições 86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na Posição 73.02 da mesma Tabela, relacionados em regulamento específico (Lei 11.033/2004, art. 14, § 8º, e Lei 11.774/2008, art. 5º).

§ 4º - As peças de reposição a que se refere o caput deverão ter o seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou do equipamento ao qual se destinam, de acordo com a sua declaração de importação (Lei 11.033/2004, art. 14, § 9º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - As peças de reposição citadas nos incisos I e II do caput deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a declaração de importação respectiva (Lei 11.033/2004, art. 14, § 9º, e Lei 11.726/2008, art. 3º).]

§ 5º - Os veículos adquiridos com o amparo do REPORTO deverão receber identificação visual externa, a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo federal (Lei 11.033/2004, art. 14, § 10).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Os veículos adquiridos com o benefício do REPORTO deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria de Portos da Presidência da República (Lei 11.033/2004, art. 14, § 10, e Lei 11.726/2008, art. 3º).]

§ 6º - As máquinas, os equipamentos e os bens objeto da suspensão a que se refere este artigo são aqueles constantes do Decreto 6.582, de 26/09/2008 (Lei 11.033/2004, art. 14, § 7º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 1º).

  • Isenção
Art. 167

- A suspensão do imposto de que trata o art. 166 converte-se em isenção após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador (Lei 11.033/2004, art. 14, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 166.]]


  • Comprovação
Art. 168

- A fruição da suspensão e da isenção do imposto ficam condicionadas à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de impostos e contribuições federais e, no caso do imposto vinculado à importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso (Lei 11.033/2004, art. 14, § 3º).


  • Transferência
Art. 169

- A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado no art. 167, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora (Lei 11.033/2004, art. 14, § 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 167.]]

Parágrafo único - A transferência a adquirente também enquadrado no REPORTO, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será efetivada com dispensa da cobrança do imposto suspenso desde que, cumulativamente (Lei 11.033/2004, art. 14, § 6º, I e II):

I - o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o art. 168; e [[Decreto 7.212/2010, art. 168.]]

II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsabilidade pelos impostos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.


  • Beneficiários
Art. 170

- São beneficiários do REPORTO:

I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquela que opera com embarcações de offshore (Lei 11.033/2004, art. 15);

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto (Lei 11.033/2004, art. 15);]

II - as empresas de dragagem, assim definidas pela Lei 12.815, de 5/06/2013, os recintos alfandegados de zona secundária e os centros de formação profissional e treinamento multifuncional a que se refere o inciso II do caput do art. 33 da referida Lei (Lei 11.033/2004, art. 16); e [[Lei 12.815, art. 33.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - as empresas de dragagem, definidas na Lei 11.610, de 12/12/2007, os recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei 8.630, de 25/02/1993 (Lei 11.033/2004, art. 16, e Lei 11.726/2008, art. 1º); e [[Lei 8.630/1993, art. 32.]]

III - o concessionário de transporte ferroviário (Lei 11.033/2004, art. 15, § 1º, e Lei 11.774/2008, art. 5º).

§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários no REPORTO e para coabilitação dos fabricantes dos bens a que se refere o § 3º do art. 166 (Lei 11.033/2004, art. 15, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 166.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO (Lei 11.033/2004, art. 15, § 2º, e Lei 11.774/2008, art. 5º).]

§ 2º - O REPORTO aplica-se às aquisições e às importações efetuadas até 31/12/2020 (Lei 11.033/2004, art. 16).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2011 (Lei 11.033/2004, art. 16, e Lei 11.726/2008, art. 1º).]


  • Para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES
Art. 171

- Serão desembaraçados com suspensão do imposto os bens, sem similar nacional, importados diretamente pelo beneficiário de Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES para a incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei 11.196/2005, art. 11).

§ 1º - A suspensão do imposto de que trata o caput:

I - aplica-se aos bens novos, relacionados em ato do Poder Executivo, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação (Lei 11.196/2005, art. 4º, caput e § 4º); e

II - converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de exportação de que trata o § 2º deste artigo, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei 11.196/2005 (Lei 11.196/2005, art. 11, § 1º).

§ 2º - O beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que (Lei 11.196/2005, art. 1º, parágrafo único, e Lei 11.196/2005, art. 2º):

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que (Lei 11.196/2005, art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, e Lei 11.774/2008, art. 4º):]

I - exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação; e

II - assuma compromisso de exportação igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços a que se refere o inciso I do caput, por ocasião da sua opção pelo REPES.

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata o inciso I, por ocasião da sua opção pelo REPES.]

§ 3º - A receita bruta de que trata o inciso II do § 2º será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei 11.196/2005, art. 2º, § 1º).

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [q]).

Redação anterior: [§ 4º - O Poder Executivo poderá reduzir para até cinquenta por cento o percentual de que trata o inciso II do § 2º (Lei 11.196/2005, art. 2º, § 2º, e Lei 11.774/2008, art. 4º).]


  • Comprovação
Art. 172

- A fruição dos benefícios do REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 5.712, de 2/03/2006, no Decreto 5.713, de 2/03/2006, e em legislação complementar. (Lei 11.196/2005, art. 7º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 172 - A adesão ao REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.196/2005, art. 7º).]


  • Cancelamento
Art. 173

- Na ocorrência de cancelamento de habilitação ao REPES, a pedido ou de ofício, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher o imposto que deixou de ser pago acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o art. 171 (Lei 11.196/2005, art. 11, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 171.]]


  • Transferência
Art. 174

- A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão do imposto na forma do art. 171, antes de ocorrer o disposto no inciso II do § 1º do mesmo artigo, será precedida de recolhimento do imposto que deixou de ser pago, pelo beneficiário do REPES, acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da ocorrência do fato gerador (Lei 11.196/2005, art. 11, § 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 171.]]


  • Falta de Recolhimento
Art. 175

- Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos arts. 173 e 174, será observado o disposto no art. 596 (Lei 11.196/2005, art. 11, § 4º). [[Decreto 7.212/2010, art. 173. Decreto 7.212/2010, art. 174. Decreto 7.212/2010, art. 596.]]


Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta a Seção VII)
Art. 175-A

- A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - Renuclear poderá adquirir, com suspensão do imposto, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei 12.431/2011, art. 14, Lei 12.431/2011, art. 15 e Lei 12.431/2011, art. 16).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - É beneficiária do Renuclear a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado, até 31/12/2017, para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear, observado o disposto no inciso XXIII do caput do art. 21 e no inciso XIV do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 21. CF/88, art. 49.]]

§ 2º - A suspensão de que trata este artigo:

I - abrange o imposto incidente sobre a importação ou a saída do estabelecimento industrial ou equiparado, nas hipóteses em que a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;

II - converte-se em isenção após a utilização ou a incorporação do bem ou do material de construção na obra de infraestrutura;

III - aplica-se às aquisições e às importações realizadas até 31/12/2020 pela pessoa jurídica habilitada; e

IV - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 7.832, de 29/10/2012, e em legislação complementar (Lei 12.431/2011, art. 14, parágrafo único).


Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta a Seção VIII)
Art. 175-B

- A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid poderá usufruir de suspensão do imposto, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei 12.598/2012, art. 7º, Lei 12.598/2012, art. 8º e Lei 12.598/2012, art. 9º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Poderá ser habilitada no Retid:

I - a empresa estratégica de defesa que produza ou desenvolva bens de defesa nacional ou preste os serviços de tecnologia industrial básica, projeto, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, empregados na manutenção, na conservação, na modernização, no reparo, na revisão, na conversão e na industrialização dos referidos bens;

II - a pessoa jurídica que produza ou desenvolva partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens referidos no inciso I; e

III - a pessoa jurídica que preste os serviços de tecnologia industrial básica, projeto, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens referidos nos incisos I e II.

§ 2º - A suspensão de que trata este artigo:

I - abrange o imposto incidente sobre a importação ou a saída do estabelecimento industrial ou equiparado, nas hipóteses em que a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid;

II - converte-se em alíquota de zero por cento após:

a) o emprego ou a utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retid, ou dos bens que resultarem de sua industrialização, na manutenção, na conservação, na modernização, no reparo, na revisão, na conversão e na industrialização de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I do caput do art. 8º da Lei 12.598/2012, quando destinados, à venda para a União, ao uso privativo das Forças Armadas, ou aqueles definidos em ato do Poder Executivo federal como de interesse estratégico para a defesa nacional; ou [[Lei 12.598/2012, art. 8º.]]

b) a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos bens que resultarem de sua industrialização; e

III - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 8.122, de 16/10/2013, e em legislação complementar (Lei 12.598/2012, art. 8º, § 5º e § 7º).


Art. 175-C

- Ficam isentos do imposto os bens referidos no inciso I do § 1º do art. 175-B saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do Retid, desde que adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal ou administrativo (Lei 12.598/2012, art. 9º-B). [[Decreto 7.212/2010, art. 175-B.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 175-D

- Os benefícios a que se referem os art. 175-B e art. 175-C poderão ser usufruídos pelas pessoas jurídicas habilitadas nas aquisições e importações realizadas até 22/03/2032 (Lei 12.598/2012, art. 11, e Lei 13.043/2014, art. 87). [[Decreto 7.212/2010, art. 175-B. Decreto 7.212/2010, art. 175-C.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta a Seção IX)
Art. 175-E

- A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro faz jus aos benefícios da admissão temporária para utilização econômica estabelecidos pela Lei 9.430/1996 (Lei 9.430/1996, art. 79, Lei 9.478/1997, art. 4º e Lei 9.478/1997, art. 6º, Lei 12.276, de 30/06/2010, art. 6º, e Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 61).

?????VEER ART. 175-E ARTS.

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - A pessoa jurídica poderá requerer habilitação no Repetro até 31/12/2018.

§ 2º - A habilitação deferida terá validade nacional, no máximo, até 31/12/2020.

§ 3º - A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 6.759, de 5/02/2009, e em legislação complementar (Lei 9.430/1996, art. 79, e Decreto-lei 37/1966, art. 93).


Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta a Seção X)
Art. 175-F

- A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped poderá usufruir da suspensão do imposto até 31/12/2040, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei 13.586, de 28/12/2017, art. 5º, caput e § 1º e § 8º, e Lei 13.586, de 28/12/2017, art. 8º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

§ 1º - A suspensão de que trata este artigo (Lei 13.586/2017, art. 5º, caput e § 1º a 4º):

I - aplica-se à importação dos bens relacionados em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e

II - converte-se em isenção após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de registro da declaração de importação.

§ 2º - A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 6.759/2009, e em legislação complementar (Lei 13.586/2017, art. 5º, § 8º).


Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta a Seção XI)
Art. 175-G

- A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização poderá usufruir da suspensão do imposto até 31/12/2040, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei 13.586/2017, art. 6º, caput, § 1º, II, e § 12 e Lei 13.586/2017, art. 8º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

§ 1º - Para habilitar-se no Repetro-Industrialização, a pessoa jurídica deverá ser (Lei 13.586/2017, art. 6º, caput e § 2º):

I - fabricante dos produtos finais destinados às atividades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 175-F, para serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica habilitada no Repetro ou no Repetro-Sped, na forma prevista em legislação específica; ou [[Decreto 7.212/2010, art. 175-F.]]

II - fabricante intermediário de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica a que se refere o inciso I.

§ 2º - A suspensão de que trata este artigo (Lei 13.586/2017, art. 5º, Lei 13.586/2017, art. 6º, caput e § 3º, e Lei 13.586/2017, art. 7º):

I - aplica-se à importação ou à aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem, destinados ao processo produtivo dos produtos finais a que se refere o § 8º do art. 458 do Decreto 6.759/2009; e [[Decreto 6.759/2009, art. 458.]]

II - converte-se em isenção depois de efetivada a destinação do produto final.


Art. 175-H

- O prazo de suspensão do pagamento do imposto pela aplicação do regime especial de que trata o art. 175-G será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei 13.586/2017, art. 6º, § 4º). [[Decreto 7.212/2010, art. 175-G.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

Parágrafo único - O prazo estabelecido no caput poderá, excepcionalmente, em casos justificados, ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei 13.586/2017, art. 6º, § 5º).


Art. 175-I

- A aquisição do produto final pela pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou do Repetro-Sped será realizada com suspensão do pagamento do imposto, que se converterá em isenção depois de efetivada a destinação do produto final (Lei 13.586/2017, art. 6º, § 8º e § 9º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

Art. 175-J

- A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 9.537, de 24/10/2018, e em legislação complementar (Lei 13.586/2017, art. 6º, § 12, e Lei 13.586/2017, art. 8º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)