Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 289
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)
Seção II - DA CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 289- A Casa da Moeda do Brasil organizará álbuns das espécies do selo, que serão distribuídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil aos órgãos encarregados da fiscalização.
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