Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 288

- O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregará também de sua distribuição às repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 5.895, de 19/06/1973, art. 2º).


Art. 289

- A Casa da Moeda do Brasil organizará álbuns das espécies do selo, que serão distribuídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil aos órgãos encarregados da fiscalização.


Art. 290

- A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características que a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer.

§ 1º - Poderão ser adotadas características distintas, inclusive numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem o perfeito controle quantitativo.

§ 2º - No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00, excetuadas as classificadas no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI, o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil , que possibilitem a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros ou de cigarrilhas (Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 28, § 1º, e Lei 12.402/2011, art. 5º, parágrafo único).

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior: [§ 2º - No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00 (exceto Ex 01) da TIPI, o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que possibilitem, ainda, a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros (Lei 11.488/2007, art. 28, § 1º).]