Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 222-C

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção IV - DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 2106.90.10 EX 02, 22.01, EXCETO OS EX 01 E EX 02 DO CÓDIGO 2201.10.00, 22.02, EXCETO OS EX 01 E EX 02 DO CÓDIGO 2202.99.00, E 2203.00.00 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Art. 222-C

- Na hipótese de saída dos produtos a que se refere o art. 222 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas a que se referem os art. 222-A e art. 222-B ficam reduzidas em: [[Decreto 7.212/2010, art. 9º. Decreto 7.212/2010, art. 222. Decreto 7.212/2010, art. 222-A. Decreto 7.212/2010, art. 222-B.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

I - vinte e dois por cento, no caso de fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015 (Lei 13.097/2015, art. 15, § 1º, I); e

II - vinte e cinco por cento, no caso de fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016 (Lei 13.097/2015, art. 15, § 1º, II).

§ 1º - Não se aplicam as reduções de que trata este artigo na hipótese:

I - em que, quando de instalação obrigatória, nos termos definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, os equipamentos referidos no art. 376 não estejam instalados e em normal funcionamento (Lei 13.097/2015, art. 15, § 2º); e [[Decreto 7.212/2010, art. 376.]]

II - de saída dos produtos a que se refere o art. 222 de estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (Lei 13.097/2015, art. 15, § 4º). [[Decreto 7.212/2010, art. 9º. Decreto 7.212/2010, art. 222.]]

§ 2º - Na hipótese de inobservância às condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata este artigo, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável (Lei 13.097/2015, art. 15, § 3º).

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